Tribunal mantém condenação de homem por stalking contra ex-patrão
30 de março de 2025, 17h59
· Criminal
O crime de perseguição (artigo 147-A do Código
Penal) é formal, ou seja, prescinde de qualquer resultado
naturalístico para se consumar, no caso de ameaça à integridade física ou
psicológica da vítima. Além disso, cabe a quem contesta determinada prova o
ônus de demonstrar a sua invalidade (artigo 156 do Código
de Processo Penal).
Essas ponderações foram feitas pela 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná ao confirmar a
condenação de um homem pela prática de stalking contra o ex-patrão. O
Juizado Especial Criminal de Cianorte (PR) impôs ao réu a pena de seis meses e
22 dias de reclusão, em regime aberto.
O acusado recorreu e sustentou na apelação a
ausência de prova da materialidade. Ele disse que não é possível aferir a
autenticidade dos áudios com as ameaças que supostamente teria feito à vítima.
No entanto, essa alegação foi afastada pelo juiz Aldemar Sternadt, relator do
recurso.
“Ainda que tenha se insurgido o apelante, afirmando
que não há como saber se os áudios são legítimos, verifica-se que foi dada a
oportunidade de contraditório e, além de nada ter sido argumentado, não trouxe
elemento algum a comprovar que os áudios teriam sido adulterados”, assinalou o
julgador.
Conforme relataram a vítima e a sua mulher, o
acusado ficou inconformado com a demissão, foi até a frente da moradia do casal
e chutou o portão do imóvel. Por meio de um aplicativo de mensagens, ele
ameaçou o ex-empregador, bem como a sua família. Ao encontrar o ex-patrão em um
posto de combustíveis, o réu repetiu tais ameaças.
De acordo com o relator, os depoimentos prestados
em juízo pela vítima e sua mulher são harmônicos e foram ratificados pelos
áudios e por boletim de ocorrência, comprovando a materialidade e a autoria
delitivas. Consta dos autos que o crime ocorreu no período compreendido entre
26 de abril e 6 de junho de 2023.
A perseguição reiterada mencionada no tipo penal,
ainda segundo o julgador, é aquela conduta insistente, constante, persistente
ou obsessiva, seja na mesma data ou prolongando-se no tempo. “Trata-se,
portanto, de crime habitual, que pune uma pluralidade de episódios, ou seja, a
perseguição deve ser praticada reiteradamente”.
Sternadt citou a “reiteração da conduta” do
apelante e a “multiplicidade de meios” por ele utilizada, como ameaças em
locais públicos, mensagens por WhatsApp e chutes no portão. Para ele, a vítima
teve a liberdade psíquica, a privacidade e a integridade física afetadas,
devendo o recurso ser improvido e a condenação, mantida sem reparos.
Os juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo
Henrique Furtado Araújo seguiram o relator. Conforme o acórdão, a
criminalização do stalking tornou-se imprescindível para que
os atos decorrentes da perseguição contumaz e obsessiva possam ser
adequadamente repreendidos e punidos com rigor.
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