segunda-feira, 31 de março de 2025

Falta de pagamento da multa prevista em delação premiada não impede progressão de regime

 Falta de pagamento da multa prevista em delação premiada não impede progressão de regime

·   Danilo Vital

30 de março de 2025, 9h56

·       Criminal

O não pagamento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada não pode impedir a progressão de regime de cumprimento de pena do colaborador.

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um operador do esquema investigado pela finada “lava jato” paranaense.

Ele fechou acordo de delação premiada com previsão de pagamento de multa em parcelas anuais. Atualmente, cumpre pena em regime domiciliar e com uso de tornozeleira eletrônica.

A progressão de regime para a fase de prestação de serviços comunitários foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região porque ele atrasou o pagamento da multa.

Multa em atraso

A corte regional entendeu que o não pagamento da multa deveria levar à rescisão do acordo, mas destacou que isso não poderia ser feito de ofício pelo juízo.

Apesar disso, o TRF-4 impôs a alienação de bens pelo juízo, independentemente da concordância do colaborador, para quitação dos valores atrasados.

No recurso ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Tracy Reinaldet Matteus Macedo, ponderou que há pedido de repactuação da multa feito ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, em razão das graves crises econômicas que assolaram o Brasil.

Os advogados alegaram que o operador, em idade já avançada, encontrou dificuldades para trabalhar desde a condenação, por causa da pandemia da Covid-19, e apenas recentemente voltou ao mercado de trabalho, com salário modesto.

O recurso especial foi inicialmente denegado em decisão monocrática do desembargador convocado João Batista Moreira, em setembro de 2023. No julgamento do agravo regimental, a 5ª Turma resolveu atender ao pedido da defesa, já sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira.

Progressão de pena autorizada

Em seu voto, ela reconheceu que é possível vincular a progressão de regime ao pagamento da multa, medida que o Supremo Tribunal Federal já adotou. Porém, a 5ª Turma vem entendendo que a ausência de pagamento não impede o benefício, desde que haja inequívoca comprovação da hipossuficiência do acusado.

No caso concreto, embora não se trate de pena pecuniária prevista na lei penal, mas de multa acertada em delação premiada, ela assim vem sendo interpretada, já que a falta de seu pagamento vem impedindo a progressão de regime combinada.

Assim, se o TRF-4 não refutou a alegação de hipossuficiência do colaborador, e inclusive determinou a alienação judicial de bens para quitação da dívida, não há motivo para impedir a progressão.

“Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c artigo 4ºda Lei 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos”, disse a ministra.

“Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui”, complementou Daniela.

REsp 1.989.703

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