Falta de pagamento da multa prevista em delação premiada não impede progressão de regime
30 de março de 2025, 9h56
· Criminal
O não pagamento da multa compensatória prevista no
acordo de colaboração premiada não pode impedir a progressão de regime de
cumprimento de pena do colaborador.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um operador do esquema
investigado pela finada “lava jato” paranaense.
Ele fechou acordo de delação premiada com previsão
de pagamento de multa em parcelas anuais. Atualmente, cumpre pena em regime
domiciliar e com uso de tornozeleira eletrônica.
A progressão de regime para a fase de prestação de
serviços comunitários foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
porque ele atrasou o pagamento da multa.
Multa em atraso
A corte regional entendeu que o não pagamento da
multa deveria levar à rescisão do acordo, mas destacou que isso não poderia ser
feito de ofício pelo juízo.
Apesar disso, o TRF-4 impôs a alienação de bens
pelo juízo, independentemente da concordância do colaborador, para quitação dos
valores atrasados.
No recurso ao STJ, a defesa, feita pelos
advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo,
ponderou que há pedido de repactuação da multa feito ao juízo da 12ª Vara
Federal de Curitiba, em razão das graves crises econômicas que assolaram o
Brasil.
Os advogados alegaram que o operador, em idade já
avançada, encontrou dificuldades para trabalhar desde a condenação, por causa
da pandemia da Covid-19, e apenas recentemente voltou ao mercado de trabalho,
com salário modesto.
O recurso especial foi inicialmente denegado em
decisão monocrática do desembargador convocado João Batista Moreira, em
setembro de 2023. No julgamento do agravo regimental, a 5ª Turma resolveu
atender ao pedido da defesa, já sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira.
Progressão de pena autorizada
Em seu voto, ela reconheceu que é possível vincular
a progressão de regime ao pagamento da multa, medida que o Supremo Tribunal
Federal já adotou. Porém, a 5ª Turma vem entendendo que a ausência de pagamento
não impede o benefício, desde que haja inequívoca comprovação da
hipossuficiência do acusado.
No caso concreto, embora não se trate de pena
pecuniária prevista na lei penal, mas de multa acertada em delação premiada,
ela assim vem sendo interpretada, já que a falta de seu pagamento vem impedindo
a progressão de regime combinada.
Assim, se o TRF-4 não refutou a alegação de
hipossuficiência do colaborador, e inclusive determinou a alienação judicial de
bens para quitação da dívida, não há motivo para impedir a progressão.
“Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula
financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a
adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código
Civil c/c artigo 4ºda Lei
12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo,
inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos”, disse a ministra.
“Não pode, contudo, à míngua de previsão
contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em
prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não
possui”, complementou Daniela.
REsp 1.989.703
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