segunda-feira, 31 de março de 2025

Mãos atadas

 Vítima do crime não tem direito de recorrer contra a soltura do réu, diz STJ

·   Danilo Vital

29 de março de 2025, 9h52

·       Criminal

Código de Processo Penal não autoriza que a vítima de um crime, na condição de assistente da acusação, interponha recurso em sentido estrito contra a decisão que concede a soltura do réu preso preventivamente.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para garantir a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, de um homem acusado de estupro de vulnerável.

O acusado inicialmente foi preso preventivamente. Depois, foi solto sob a condição de cumprir determinadas obrigações judiciais. O Ministério Público de Santa Catarina não recorreu da decisão.

Diante da inércia da acusação, o assistente da acusação (vítima) interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a ele, decretando novamente a prisão cautelar.

Sem espaço para a vítima

 defesa, então, foi ao STJ para sustentar que essa prerrogativa não existe, pois o artigo 271 do Código de Processo Penal traz um rol taxativo dos atos que podem ser praticados pelo assistente da acusação.

A ele cabe propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar a acusação, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. A norma também diz que o assistente pode interpor recurso contra sentença de impronúncia e apelação contra a sentença após julgamento pelo júri, em casos que tratam de crimes contra a vida.

Rol taxativo

Relator do HC, o ministro Sebastião Reis Júnior citou jurisprudência do STJ segundo a qual o artigo 271 do CPP traz mesmo um rol taxativo. Assim, se a acusação concorda com a soltura do réu, não cabe ao assistente questioná-la.

“No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado”, disse o ministro.

HC 936.179

Tribunal mantém condenação de homem por stalking contra ex-patrão

 Tribunal mantém condenação de homem por stalking contra ex-patrão

30 de março de 2025, 17h59

·       Criminal

O crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) é formal, ou seja, prescinde de qualquer resultado naturalístico para se consumar, no caso de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Além disso, cabe a quem contesta determinada prova o ônus de demonstrar a sua invalidade (artigo 156 do Código de Processo Penal).

Essas ponderações foram feitas pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná ao confirmar a condenação de um homem pela prática de stalking contra o ex-patrão. O Juizado Especial Criminal de Cianorte (PR) impôs ao réu a pena de seis meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto.

O acusado recorreu e sustentou na apelação a ausência de prova da materialidade. Ele disse que não é possível aferir a autenticidade dos áudios com as ameaças que supostamente teria feito à vítima. No entanto, essa alegação foi afastada pelo juiz Aldemar Sternadt, relator do recurso.

“Ainda que tenha se insurgido o apelante, afirmando que não há como saber se os áudios são legítimos, verifica-se que foi dada a oportunidade de contraditório e, além de nada ter sido argumentado, não trouxe elemento algum a comprovar que os áudios teriam sido adulterados”, assinalou o julgador.

Conforme relataram a vítima e a sua mulher, o acusado ficou inconformado com a demissão, foi até a frente da moradia do casal e chutou o portão do imóvel. Por meio de um aplicativo de mensagens, ele ameaçou o ex-empregador, bem como a sua família. Ao encontrar o ex-patrão em um posto de combustíveis, o réu repetiu tais ameaças.

De acordo com o relator, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e sua mulher são harmônicos e foram ratificados pelos áudios e por boletim de ocorrência, comprovando a materialidade e a autoria delitivas. Consta dos autos que o crime ocorreu no período compreendido entre 26 de abril e 6 de junho de 2023.

A perseguição reiterada mencionada no tipo penal, ainda segundo o julgador, é aquela conduta insistente, constante, persistente ou obsessiva, seja na mesma data ou prolongando-se no tempo. “Trata-se, portanto, de crime habitual, que pune uma pluralidade de episódios, ou seja, a perseguição deve ser praticada reiteradamente”.

Sternadt citou a “reiteração da conduta” do apelante e a “multiplicidade de meios” por ele utilizada, como ameaças em locais públicos, mensagens por WhatsApp e chutes no portão. Para ele, a vítima teve a liberdade psíquica, a privacidade e a integridade física afetadas, devendo o recurso ser improvido e a condenação, mantida sem reparos.

Os juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo seguiram o relator. Conforme o acórdão, a criminalização do stalking tornou-se imprescindível para que os atos decorrentes da perseguição contumaz e obsessiva possam ser adequadamente repreendidos e punidos com rigor.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069

Falta de pagamento da multa prevista em delação premiada não impede progressão de regime

 Falta de pagamento da multa prevista em delação premiada não impede progressão de regime

·   Danilo Vital

30 de março de 2025, 9h56

·       Criminal

O não pagamento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada não pode impedir a progressão de regime de cumprimento de pena do colaborador.

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um operador do esquema investigado pela finada “lava jato” paranaense.

Ele fechou acordo de delação premiada com previsão de pagamento de multa em parcelas anuais. Atualmente, cumpre pena em regime domiciliar e com uso de tornozeleira eletrônica.

A progressão de regime para a fase de prestação de serviços comunitários foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região porque ele atrasou o pagamento da multa.

Multa em atraso

A corte regional entendeu que o não pagamento da multa deveria levar à rescisão do acordo, mas destacou que isso não poderia ser feito de ofício pelo juízo.

Apesar disso, o TRF-4 impôs a alienação de bens pelo juízo, independentemente da concordância do colaborador, para quitação dos valores atrasados.

No recurso ao STJ, a defesa, feita pelos advogados Tracy Reinaldet Matteus Macedo, ponderou que há pedido de repactuação da multa feito ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, em razão das graves crises econômicas que assolaram o Brasil.

Os advogados alegaram que o operador, em idade já avançada, encontrou dificuldades para trabalhar desde a condenação, por causa da pandemia da Covid-19, e apenas recentemente voltou ao mercado de trabalho, com salário modesto.

O recurso especial foi inicialmente denegado em decisão monocrática do desembargador convocado João Batista Moreira, em setembro de 2023. No julgamento do agravo regimental, a 5ª Turma resolveu atender ao pedido da defesa, já sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira.

Progressão de pena autorizada

Em seu voto, ela reconheceu que é possível vincular a progressão de regime ao pagamento da multa, medida que o Supremo Tribunal Federal já adotou. Porém, a 5ª Turma vem entendendo que a ausência de pagamento não impede o benefício, desde que haja inequívoca comprovação da hipossuficiência do acusado.

No caso concreto, embora não se trate de pena pecuniária prevista na lei penal, mas de multa acertada em delação premiada, ela assim vem sendo interpretada, já que a falta de seu pagamento vem impedindo a progressão de regime combinada.

Assim, se o TRF-4 não refutou a alegação de hipossuficiência do colaborador, e inclusive determinou a alienação judicial de bens para quitação da dívida, não há motivo para impedir a progressão.

“Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c artigo 4ºda Lei 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos”, disse a ministra.

“Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui”, complementou Daniela.

REsp 1.989.703