Homem que aplicou golpe de bitcoin em
idosa é condenado por estelionato
5 de fevereiro de 2025, 12h53
· Criminal
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia (SP),
proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por
estelionato contra idosa, ao oferecer um investimento em bitcoins.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a
dez contos de réis. (Vide
Lei nº 7.209, de 1984)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido
contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de
2021)
A pena foi redimensionada para um ano e quatro
meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos
a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$
8,5 mil.
Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um
investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto
período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos
lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo.
O relator do recurso, desembargador Guilherme de
Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando
a realização do investimento em bitcoin ou eventual perda do valor da moeda em
decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou
versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a
confiabilidade de seus relatos”, apontou.
“Agindo dessa maneira, com clara intenção
fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico
para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta
descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código
Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo,
pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado.
Completaram a turma de julgamento os magistrados
Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli. A votação foi unânime. Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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