Redução da pena por reparação do dano exige ato voluntário, mas não espontâneo
29 de janeiro de 2025, 20h56
O artigo 16 do Código
Penal permite a redução da pena em caso de reparação do
dano por ato voluntário do autor do crime até o recebimento da denúncia ou da
queixa. Para que isso ocorra, pouco importa se a reparação foi fruto exclusivo
de sua consciência ou se teve influência externa.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira,
do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o arrependimento posterior devido à
reparação e diminuiu a pena de um advogado condenado por apropriação indébita.
Assim, a pena, que inicialmente era de um ano e
cinco meses de prisão no regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa, foi
reduzida para 11 meses no regime aberto e nove dias-multa.
Contexto
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina constatou
que R$ 7 mil referentes a uma ação de busca e apreensão movida por um cliente
foram depositados na conta bancária do advogado, que não repassou o dinheiro ao
autor do processo.
A defesa do causídico pediu a diminuição da pena
pelo arrependimento posterior, o que foi negado. Na visão dos desembargadores,
não houve ato voluntário, pois a reparação do dano só aconteceu após a vítima
ter ajuizado uma ação civil com esse objetivo.
Ao STJ, o advogado do réu, Acácio Marcel
Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn, explicou que os R$ 7 mil foram
devolvidos por acordo judicial feito de forma voluntária e antes que a denúncia
por apropriação indébita fosse oferecida.
Sardá ainda apontou que o TJ-SC aplicou o regime
semiaberto devido à reincidência do réu, mas destacou que a legislação não
determina o regime inicial para reincidentes com pena abaixo de quatro anos.
Ele pediu que fosse escolhida a opção mais favorável ao condenado.
Ato voluntário
Para a ministra relatora, o TJ-SC confundiu os
conceitos de ato voluntário e ato espontâneo. Segundo ela, ato voluntário “é
aquele que o agente pratica sem ter sido de alguma forma coagido a fazê-lo”.
Já ato espontâneo “é aquele que o agente pratica
sem que tenha ocorrido qualquer causa externa que o tivesse levado a
praticá-lo” — ou seja, aquele “decorrido exclusivamente de sua consciência”.
De acordo com Teixeira, se o advogado fosse
condenado na ação civil a restituir o cliente, o pagamento não seria
voluntário. Mas o simples fato de a vítima ter proposto um processo civil e o
réu ter elaborado um acordo judicial “não retira a voluntariedade do ato de
reparação do dano”. Por isso, ela aplicou a diminuição de pena no mínimo legal
de um terço.
Outros pontos
O TJ-SC também havia negado a aplicação da alínea
“b” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, que atenua a pena caso o réu
tenha procurado evitar ou diminuir as consequências do crime “por sua
espontânea vontade”. Os desembargadores argumentaram que não houve
espontaneidade na reparação.
A ministra concordou com o tribunal, já que a
reparação só ocorreu após a vítima ter ajuizado a ação civil. Ela lembrou que,
segundo a mesma alínea, a pena também pode ser reduzida se o dano for reparado
antes do julgamento, mas explicou que isso não é aplicado se já tiver ocorrido
o arrependimento posterior. Como o réu reparou o dano antes mesmo de a ação
penal ser proposta, ela afastou a atenuante do artigo 65.
Por fim, Daniela observou que o TJ-SC aplicou “a
literalidade” do Código Penal ao estipular o regime aberto. Mas ela entendeu
que havia “um evidente descompasso” entre esse regime e a pena imposta.
“Partindo de uma interpretação constitucional do mencionado dispositivo,
especificamente a respeito da proporcionalidade, deve-se aplicar o regime
inicial aberto”, assinalou.
AREsp 2.727.503
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