STJ – Sexta Turma – 2024 - Mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Nulidade. Art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019. Abuso de autoridade.
Não configuração. Ausência de
regulamentação dos conceitos de dia e de noite.
DESTAQUE
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a
diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à
sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for
noite. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia gira em torno de saber se,
depois do advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de
Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h.
De acordo com
o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial". O art. 245, caput, do CPP, no mesmo
sentido, estabelece que "As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta". A interpretação
desses dispositivos sempre gerou intensa celeuma no que concerne à definição
dos conceitos de "dia" e de "noite" para fins de cumprimento
de mandado de busca e apreensão domiciliar (critérios cronológico,
físico-astronômico e misto). O advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019
deu origem a uma nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de
abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente regulamentado o art. 5º,
XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, para definir como "dia" o
período entre 5h e 21h. Todavia, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu
os conceitos de "dia" e de "noite" para fins de cumprimento
do mandado de busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a
criminalização de uma conduta que representa violação tão significativa da
proteção constitucional do domicílio a ponto de justificar a incidência
excepcional do direito penal contra aqueles que a praticarem. É dizer, o fato
de que o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h foi
criminalizado não significa que a realização da diligência em qualquer outro
horário seja plenamente lícita e válida para todos os fins. Assim, mesmo que
realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e
sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se
for noite, embora não configure o crime de abuso de autoridade previsto no art.
22, III, da Lei n. 13.869/2019. Vale mencionar, ainda, a reforçar essa
interpretação, recente e importante decisão da Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de
2022, em que o tema da temeridade do ingresso domiciliar em período noturno foi
abordado com especial destaque. Em voto concorrente para a condenação do Estado
boliviano por violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Juiz Rodrigo
Mudrovitsch e a Juíza Nancy Hernández López pontuaram que, "as invasões
policiais noturnas se afiguram incompatíveis com a Convenção e com 2 os
standards desta Corte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente
excepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa na
Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que justifique as
razões pelas quais não se pode realizar a diligência no horário diurno. Em
outras palavras, não podem ser encaradas pelos Estados como procedimentos
corriqueiros da atividade de persecução penal, à livre disposição dos
operadores da justiça, e sim como instrumentos que configuram uma das mais
graves intervenções na esfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as
invasões noturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância
cumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas as suas
dimensões".
INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO
Lei n. 13.869/2019, art. 22, III
Constituição Federal (CF), 5º, XI
Código de Processo Civil (CPP),
art. 245
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