As decisões do STF e a prática no Tribunal do Júri
(parte 1)
2 de novembro de 2024, 8h00
· Criminal
O Supremo Tribunal Federal fixou duas teses em
repercussão geral relacionadas ao Tribunal do Júri em um curto espaço de tempo
(Tema 1.068 e 1.087). Ambas as decisões desconsideram os fundamentos jurídicos
e históricos do julgamento por juízo por jurados. Ademais, algumas manifestações
dos ministros no decorrer da sessão do STF demonstraram um profundo
desconhecimento do funcionamento, do procedimento e da própria realidade do
júri no Brasil.
Esse afastamento entre as discussões, a decisão e a
prática do Tribunal do Júri, exige dos operadores do Direito (magistrados,
promotores de justiça, defensores públicos, advogados) que lidam diariamente
com a realidade posta, um filtro a partir dos pontos definitivamente
assentados. Explica-se, grande parte das manifestações orais dos ministros
durante o julgamento dos Temas não foram contemplados na ementa publicada pelo
STF. Aliás, os votos de cada ministro sequer foram publicizados, o que exige
cautela na aplicação dos precedentes.
Assim, escrevo esse artigo em duas partes, com foco
em cada um dos temas, analisando tão somente os contornos da decisão divulgada.
Tema 1.068: A execução imediata
independentemente da quantidade da pena
No Tema 1.068, derivado do julgamento do RE
1.253.340, o STF reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do limite de
15 anos do artigo 492, I, “e”, do CPP, excluindo neste dispositivo e nos §4º e
§5º, suas respectivas referências.
. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á
à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva,
ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de
reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado
de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar
de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do
inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial
cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente
levar à revisão da condenação.
§4º A apelação interposta contra decisão
condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze)
anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir
efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando
verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode
resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da
pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.”
De agora em diante, deve-se ler:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá
sentença que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á
à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva,
ou, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de
prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar
de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea edo
inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial
cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente
levar à revisão da condenação.
§4º A apelação interposta contra decisão
condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo.5º
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de
que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode
resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da
pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.”
Como se vê, no caso de condenação, o juiz
presidente determinará a execução provisória da pena independentemente de sua
quantidade, desde que, claro, o regime de cumprimento inicial seja o fechado.
Em se tratando de regime aberto ou semiaberto, a
intimação e os trâmites devem ser realizados no processo de execução da pena,
restando proibido o cumprimento provisório em regime mais gravoso.
Também estão fora do escopo da execução imediata da
pena as eventuais condenações de competência do juiz presidente após decisão
desclassificatória pelo Conselho de Sentença. Isso porque, na visão do STF, o
que sustenta a execução automática é justamente a soberania dos vereditos, o
que não encontra guarida em decisões monocráticas do magistrado.
O parágrafo terceiro:
a impossibilidade de determinar a execução automática da pena
Por outro lado, não ocorreu qualquer alteração no
parágrafo 3º do artigo 492 do CPP, o qual ganha especial relevância para
proibição do encarceramento provisório em processos que tenham sido alegadas
nulidades ou que a decisão condenatória esteja em desconformidade com as provas
do processo.
Frise-se: de acordo com o §3º, se a defesa
sustentar tempestivamente alguma nulidade, fazendo constar na ata de julgamento
e esta nulidade tiver o condão de anular a sessão de julgamento, o juiz
presidente não poderá determinar a execução provisória da pena!
É a única interpretação possível em respeito aos
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Por mais que a
decisão do STF permita a execução antecipada da pena, ao não modificar as
hipóteses em que o acusado pode recorrer em liberdade, a corte reconhece que
existem situações em que o julgamento não possui o grau necessário de
definitividade para que aquilo aconteça. Destarte, se houver qualquer
possibilidade de que o júri seja anulado e o acusado submetido a novo
julgamento, não se pode admitir que ele seja encarcerado.
Certamente que não são todas as nulidades
sustentadas que permitem ao acusado recorrer em liberdade, devendo haver uma
somatória de fatores: (a) nulidades arguidas tempestivamente (artigo 571, V e
VIII do CPP); (b) nulidades descritas na ata dos trabalhos como exigência do
artigo 495 do CPP ou comprovadas por outro meio (gravação em sistema
audiovisual, por exemplo); (c) circunstâncias que não sejam manifestamente
infundadas (não valendo para aquelas sem qualquer respaldo legal,
jurisprudencial ou doutrinário); (d) nulidades que, caso sejam reconhecidas em
sede recursal, possuam o condão de anular a sessão de julgamento, o processo ou
mesmo absolver o acusado.
Perceba-se que o parágrafo 3º do artigo 492 do CPP
ao prever a não execução provisória da pena “se houver questão substancial” que
“plausivelmente” leve “à revisão da condenação”, não está exigindo do juiz
presidente uma mera reanálise da nulidade que já fora realizada no decorrer da
sessão de julgamento. Isso porque, parte-se do pressuposto que, ao final do
júri, certamente o juiz presidente, ao ser confrontado com a nulidade, não
a acolheu e fundamentou sua negativa na ata de julgamento. Sendo
assim, nesta fase, o magistrado apenas deve fazer uma ponderação se a nulidade
rejeitada por ele, caso reconhecida pelo tribunal, possui a
capacidade de anular o julgamento. Se a resposta for positiva, a execução
imediata não pode ser determinada.
Parágrafos 4º e 5º: o efeito
suspensivo da apelação
Hipoteticamente, caso o magistrado, em violação ao
§3º, determinar a execução imediata da pena mesmo após a sustentação tempestiva
de
nulidade por parte da defesa, esta poderá requerer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
A compreensão dos parágrafos §3º, §4º e §5º deve
ser coerente. Assim, se a defesa tiver arguida alguma questão que possa
resultar em absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o tribunal
deverá atribuir efeito suspensivo para apelação interposta. Certamente que,
havendo qualquer destas possibilidades, não se trata de recurso meramente
protelatório, eis que a legitimidade do próprio julgamento está atrelado ao
respeito absoluto às regras procedimentais.
Perceba-se que a última parte do parágrafo §5º, que
previa a redução da condenação para parâmetro menor a 15 anos foi afastada pelo
STF, tendo que ser interpretada como a diminuição da pena que tenha como
consequência a alteração do regime de cumprimento. Por exemplo, se o juiz
presidente fixar a pena de 9 anos em regime inicial fechado, mas a defesa
interpõe apelação buscando a correção da dosimetria que, se aceita, aproximará
a pena do mínimo legal, com consequente alteração para o regime de cumprimento
no semiaberto, seria uma temeridade exigir que o acusado aguarde o resultado da
apelação em regime mais gravoso.
Considerando o prazo para interposição e
apresentação das razões para o tribunal (artigo 593 e artigo 600 do CPP), o
trâmite burocrático com a distribuição ao relator e, ainda, a inexigência de
que o acusado fique preso indevidamente até a concessão de efeito suspensivo, a
defesa poderá fazer o pedido em petição apartada ou impetrar um Habeas Corpus
imediatamente após a sessão, conforme já se manifestou aqui
na ConJur Aury Lopes Jr.
A soberania dos vereditos: uma
garantia constitucional contra o cidadão?
Pelo aspecto jurídico, evidentemente que a decisão
foi equivocada, para não dizer lamentável. Além de ser contrária à própria
jurisprudência do STF no sentido de que não se pode admitir o início da
execução da pena antes do trânsito em julgado – e, portanto, violando
frontalmente o princípio da presunção da inocência –, a corte utilizou uma
garantia fundamental do cidadão (a soberania dos vereditos, prevista no artigo
5º, XXXVIII, “c” da CF), contra o próprio cidadão. Uma
verdadeira esquizofrenia constitucional.
A tese restou fixada com o seguinte texto: “A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada”. A interpretação deve ser estrita: não há uma exigência da
execução imediata da pena, mas sim uma autorização, desde que não
tenham ocorrido circunstâncias, no decorrer do julgamento ou do processo, que
possam levar à submissão do acusado a novo julgamento.
Na segunda parte do artigo, que será publicada
semana que vem, escreverei sobre o Tema 1.087, em que o Supremo Tribunal
Federal fixou tese permitindo o recurso por parte do Ministério Público de
decisão absolutória amparada no quesito genérico, bem como manteve a
possibilidade de sustentação da clemência pela defesa.
é advogado criminalista
habilitado para atuar no Tribunal Penal Internacional em Haia, pós-doutor em
Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG),
mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do
Júri do Curso CEI.
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