STJ muda acórdão e veta acesso de delegado a RIF do Coaf antes do inquérito
25 de setembro de 2024, 13h53
· Criminal
Não é legítimo o compartilhamento de relatórios de
informação financeira (RIF) pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf) com a autoridade policial antes da instauração do inquérito.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que nesta terça-feira (24/9) acolheu embargos de declaração com
efeitos infringentes para alterar o acórdão que havia validado o acesso de delegado da Polícia Federal a
esses dados.
O caso trata de um pedido de informações
encaminhado ao Coaf pela PF para alimentar um procedimento preliminar ao
inquérito (VPI - Verificação Preliminar de Informação) — uma
investigação prévia para saber se vale a pena ou não apurar um suposto crime.
Esse recurso foi julgado em 21 de maio, quando a 5ª
Turma concluiu que o compartilhamento dos RIFs do Coaf não depende de inquérito
instaurado, bastando que exista um procedimento formal, como o VPI.
Menos de um mês depois, em 18 de junho, o
colegiado julgou um caso análogo e mudou de posição. Ele tratava de um pedido ao Coaf feito pelo
Ministério Público após o recebimento de uma notícia de fato, mas antes da
abertura do inquérito.
Tanto a notícia de fato como o VPI são de
institutos anteriores à investigação. A conclusão no segundo caso, por 3 votos
a 2, foi de que o acesso aos relatórios depende da formalização da
investigação pela abertura do inquérito.
A mudança permitiu à defesa do primeiro caso
julgado ajuizar embargos de declaração para apontar a contradição existente na
jurisprudência.
Por 2 votos a 1, a 5ª Turma acolheu os embargos com
efeitos infringentes para mudar o resultado do julgamento, declarando a
nulidade do acesso da PF aos relatórios do Coaf e de todas as provas
decorrentes.
Cizânia jurisprudencial
A definição feita pela 5ª Turma demonstra a
complicada situação jurisprudencial desse tema. Formaram a maioria para mudar o
resultado do julgamento a ministra Daniela Teixeira e o ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Ficou vencido o relator, ministro Ribeiro Dantas,
que votou por rejeitar os embargos. Ele destacou que o acórdão posterior sobre
o tema, que reconheceu a ilicitude do acesso aos relatórios do Coaf antes do
inquérito, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal.
Naquele caso, o Ministério Público do Paraná
ajuizou reclamação constitucional, que foi julgada procedente em decisão
monocrática do ministro Alexandre de Moraes. A defesa interpôs agravo
regimental, ainda pendente de julgamento.
Integrante da 1ª Turma do STF, Moraes tem posição
mais alinhada com a possibilidade de amplo uso das informações do Coaf pelos
órgãos de investigação.
Não há dúvidas de que MP, Polícia Civil e Polícia
Federal podem obter esses relatórios financeiros, conforme definiu o STF em 2019.
Aquele caso, no entanto, apreciou o tema sob a
perspectiva de o próprio Coaf ou a Receita Federal identificarem possíveis
crimes e avisarem, de ofício, os órgãos de persecução penal.
Situação diferente é quando são MPs ou Polícias
Civil e Federal que acessam o Coaf, requisitando informações. Esse tipo de
procedimento ganhou relevância e cresceu 1.300% em dez anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ao interpretar as teses do STF, o STJ inicialmente
entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa
do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.
Quando esses casos chegaram ao STF, uma cisão foi criada. A 1ª Turma passou a validar a requisição de RIFs ao Coaf. Já a 2ª Turma diz que não é possível pedir esses dados sigilosos sem antes obter uma autorização
judicial.
O tema contrapõe a eficiência da investigação em um
mundo de criminalidade digitalizada e pulverizada e direitos fundamentais — o
risco é de que Coaf e Receita se tornem repositórios de informações e permitam a prática de pesca probatória (fishing expedition).
RHC 188.838
RHC 187.335
Rcl 70.191
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