Pronúncia de réu exige probabilidade considerável de culpa, diz Mendonça
29 de setembro de 2024, 8h50
· Criminal
A pronúncia de um réu, para que seja julgado por
tribunal do júri, exige um grau de probabilidade considerável da culpa, e não
apenas a mera possibilidade de envolvimento em crime doloso contra a vida.
A partir desse entendimento, o ministro André
Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de Habeas Corpus para
restabelecer a sentença de impronúncia sobre um acusado.
Falta de indícios
O réu foi denunciado por integrar organização
criminosa e pelos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, nos quais
teria participação de autoria ao ter determinado a execução deles.
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, faltavam
indícios de que o réu e outros acusados teriam sido autores do homicídio. Por
conta disso, decidiu pela impronúncia dele.
Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou
a sentença e decidiu pela pronúncia, ao “ver a suficiência dos depoimentos dos
policiais prestados na fase do inquérito”, segundo relata o ministro Mendonça.
A investigação policial entendeu que todas as ações
e atentados da facção criminosa eram decididos em colegiado por uma cadeia de
comando, da qual o réu faria parte. Isso indicaria a responsabilidade dele no
crime.
In dubio pro societate
Para o ministro André Mendonça, “o acórdão que
resultou na pronúncia, de fato, calcou-se em frágil conjunto probatório,
insuficiente a levar o paciente a julgamento popular, partindo da pressuposição
de que, por supostamente integrar cadeia de comando de grupo criminoso, seria
responsável por determinar a prática do crime de homicídio, sem outros
elementos que pudessem confirmar a tese”.
Além disso, a pronúncia ao caso conflitaria com o
princípio da presunção de inocência. “O Estado Democrático de Direito não se
coaduna com uma atuação que, valendo-se do famigerado brocardo in dubio
pro societate, submete ao crivo de julgadores leigos causas cuja
fragilidade levaria o próprio juiz togado a absolver o réu”, escreve.
Atuou na causa o advogado Carlos Augusto
Ribeiro, do escritório Carlos Ribeiro Advogados.
HC 233.037
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