“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.
Assim, segundo o STF, em decisão plenária com repercussão geral, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
O julgamento altera a regência do regime de prisão em decisões condenatórias exaradas pelo Conselho de sentença.
No processo penal os atos processuais devem ser regidos pela normativa vigente no momento de sua prática. Em outras palavras, cada ato processual deve obedecer às normas legais em vigor no instante em que é realizado, ainda que a legislação venha a ser modificada posteriormente.
Tal princípio visa assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações processuais, garantindo que os sujeitos processuais possam pautar suas condutas com base nas regras que vigoravam no momento da prática do ato.
Embora as mudanças
legislativas e a sua interpretação possam ter efeitos imediatos, não podem
retroagir para atingir atos já consumados sob a égide de uma legislação
anterior. Tal vedação da retroatividade da nova norma processual se apresenta
como uma salvaguarda da segurança jurídica.
Desse modo, a
decretação da prisão dos condenados pelo Tribunal do júri se aplica
exclusivamente aos julgamentos ocorridos após o dia 12 de setembro de 2024,
sendo inviável a aplicação retroativa do entendimento do plenário do Supremo
Tribunal Federal". (g.n.)
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