Execução imediata da pena e termo inicial da prescrição da pretensão executória
28 de
setembro de 2024, 6h04
· Criminal
Ao apreciar o Tema 1.068 da Repercussão Geral [1] e decidir por maioria que a soberania dos
veredictos autoriza a execução imediata da pena após o julgamento pelo Tribunal
do Júri, o Supremo Tribunal Federal vem sendo alvo de inúmeras e justas
críticas.
Entre tantas possíveis, nos parece que a principal seria a inegável relativização da presunção de inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como admitir a execução automática de uma decisão penal que desafia uma série de recursos, sobretudo com esteio em uma garantia constitucional?
A reflexão que se propõe, contudo, não diz respeito
propriamente ao mérito da posição adotada pela maioria do Supremo no julgamento
do Tema 1.068, mas, sim, a um dos efeitos dela, que deverá ser enfrentado pela
doutrina e jurisprudência pátrias: o termo inicial da prescrição da pretensão
executória passa a ser a data do julgamento pelo Tribunal do Júri, em caso de
condenação do réu? Explicamos.
Em 4 de julho de 2023 o STF apreciou o Tema 788 da
Repercussão Geral [2] e, também por maioria e por interpretação
conforme a Constituição, declarou que a locução “para a acusação”, contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, não foi recepcionada
pela Carta de 1988. Assim, a prescrição da pretensão executória teria como
termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a
acusação, como expressamente afirma o texto legal.
A justificativa adotada pela maioria do Supremo
Tribunal Federal é que, se a presunção de inocência obsta a execução da pena do
indivíduo que não fora definitivamente condenado, não poderia o Estado ser
castigado com o início do decurso do prazo da prescrição da pretensão
executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.
Em outras palavras, se não há inércia do órgão
acusatório, pois o título condenatório seria, enquanto pendentes recursos da
defesa, inexequível, o prazo prescricional só poderia começar a fluir com a
constituição definitiva do decreto condenatório, condição de exercício da
pretensão executória estatal.
Contradições
Assim, é desde logo curioso notar que o STF
reconheceu a extensão conferida por ele próprio à presunção de inocência para
determinar que a locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso
I do artigo 112 do Código Penal não foi recepcionada pela Constituição e, pouco
mais de um ano depois, ignora sua conclusão [3] para autorizar a execução imediata na
hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri.
Spacca
A existência de contradições internas é
inadmissível para o ordenamento jurídico. O manejo de premissas fundamentais
inevitavelmente reverbera e demanda a releitura de normas de mesmo nível
hierárquico, bem como das inferiores, sob pena de fazer surgir incongruências
fatais à necessária coerência do ordenamento [4].
Acreditamos que um evidente ricocheteio da decisão
proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1.068 está justamente ligado ao
entendimento inovador do Pretório Excelso no Tema 788: se a soberania dos
veredictos realmente é capaz de relativizar a presunção de inocência (com o que
discordamos, em absoluto), autorizando a execução da pena logo após a
condenação pelo Tribunal do Júri, cai por terra a vinculação do termo inicial
da prescrição da pretensão executória ao trânsito em julgado para ambas as
partes, devendo o Supremo reanalisar o Tema 788 e, por interpretação conforme a
Constituição, declarar a recepção da locução “para a acusação”, contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, na exclusiva hipótese
de condenação pelo Tribunal do Júri.
Ora, se a soberania dos veredictos de fato autoriza
o início da execução da pena aplicada pelo Tribunal do Júri — mesmo que
pendentes recursos capazes de anular o julgamento —, então a inércia ou
desinteresse do Estado em iniciar a execução deve, sim, sofrer o
constrangimento do início do prazo prescricional em questão.
Negar essa conclusão e restabelecer a presunção de
inocência como direito fundamental, e não princípio ponderável [5], inevitavelmente obriga a revisitação do Tema
1.068, obstando a execução imediata da pena em caso de condenação pelo Tribunal
do Júri.
Em caso de adequação para coerência interna entre
os entendimentos adotados, outra situação inusitada já é previsível: sendo
proferida ordem judicial para não executar imediatamente a sentença
condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, os tribunais agora seriam
instados a criar — fora das hipóteses legais — nova causa impeditiva da
prescrição?
A manutenção desses dois entendimentos pelo STF, da
maneira como foram expostos, é contraditória e insustentável, gerando novas
margens interpretativas que, pela experiência, acabam sendo sempre in
malam partem.
Aumenta-se o indevido uso argumentativo de direitos
e garantias fundamentais, historicamente construídos para proteção dos
acusados, com a finalidade de rebaixar o grau de garantias no âmbito penal a
partir de uma falsa colisão entre direitos fundamentais.
Se no caso da prescrição da pretensão executória a
presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) foi
invocada para negar parcial vigência ao artigo 112, inciso I, do Código Penal,
em clara ofensa ao princípio da estrita legalidade (artigo 5º, incisos II e
XXXIX, da Constituição), agora é o princípio da soberania dos veredictos
(artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição) que afasta a presunção de
inocência. A constante iniciativa do Supremo em modificar e reformar as estruturas
acaba por colocar todo o edifício em risco.
Evidentemente há muito a ser discutido e trabalhado
no que diz respeito aos temas aqui abordados. A coerência do ordenamento
jurídico, todavia, é sempre urgente, pelo que se espera que tenhamos em breve
uma solução definitiva para as controvérsias levantadas.
[1] Leading case: Recurso
Extraordinário nº 1.235.340/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.
[2] Leading case: Agravo em
Recurso Extraordinário 848.107/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli.
[3] No sentido de que o trânsito em julgado para
a acusação e para a defesa é condição para o início da execução da pena pelo
Estado.
[4] Por todos: BOBBIO, Norberto. Teoria
do ordenamento jurídico. Trad. Ari Marcelo Solon; prefácio de Celso Lafer;
apresentação de Tercio Sampaio Ferraz Junior. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2014.
[5] Como afirmou o Min. Gilmar Mendes ao expor
seu voto divergente no julgamento do Tema 1.068 (ANGELO, Tiago. Prisão
após condenação pelo júri é imediata, independentemente da pena, decide Supremo.
CONJUR, 12 set. 2024. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2024-set-12/prisao-apos-condenacao-do-juri-e-imediata-independentemente-da-pena-decide-stf/>.
Acesso em 23 set. 2024).
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