ANPP pode ser solicitado até o trânsito em julgado, decide Supremo
18 de setembro de 2024, 17h55
· Criminal
Os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser celebrados em casos
que estavam em andamento quando entrou em vigor a lei “anticrime” (Lei
13.964/2019), desde que a solicitação tenha sido feita até o
trânsito em julgado.
Antonio
Augusto/STF
O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu nesta quarta-feira (18/9), em julgamento de um Habeas Corpus, tese sobre a celebração de acordos de não persecução. Venceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
O caso já
tinha maioria formada desde 8 de agosto, mas faltava a definição
da tese. Entre os pontos ainda em discussão estava a definição sobre se o
acordo deveria ser solicitado pela defesa em sua primeira manifestação nos
autos a partir da vigência da lei “anticrime” ou se o pedido podia ocorrer até o
trânsito em julgado.
Venceu a segunda opção. Ficaram vencidos neste ponto os ministros
Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que entenderam que o acordo só seria
possível até a sentença condenatória.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do
julgamento, o MP, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz
da causa, deverá se manifestar na primeira oportunidade sobre o cabimento do
acordo.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da decisão do STF,
a proposição do acordo deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia,
nos termos da lei “anticrime”.
A Corte, no entanto, fez uma ressalva: se o MP entender, em outro
momento do andamento da ação, que é o caso de oferecer acordo, o órgão
ministerial pode celebrar o ANPP.
Precedente definido
A apreciação do caso começou no Plenário Virtual e é de grande
importância, pois pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas
processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais
caberia, em tese, o oferecimento do acordo.
Como mostrou
a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do
ANPP vem ganhando força no Brasil, apesar de a sua retroatividade ainda estar
em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com
reparação do dano e fuga da morosidade judicial.
A possibilidade de acordo está prevista no artigo 28-A do Código de
Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo
Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a
conduta.
No HC julgado, um homem condenado solicitou o acordo depois de a lei
“anticrime” entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem
manifestação do Ministério Público.
O tribunal suspendeu o processo e a execução da pena até que o
Ministério Público se manifeste pela viabilidade ou não do acordo de não
persecução.
Votos dos ministros
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela
retroatividade para casos sem trânsito em julgado, desde que a defesa tenha
solicitado na primeira oportunidade de manifestação. Cristiano Zanin entendeu
da mesma forma.
Na sessão desta quarta (18/9), no entanto, ele reajustou o voto e passou
a integrar a corrente de Fachin, Toffoli e Barroso. Para os ministros, o acordo
pode ser solicitado a qualquer momento, desde que o caso não tenha transitado
em julgado.
Alexandre divergiu. Para ele, o acordo só é possível até a sentença
condenatória. Votou da mesma forma a ministra Cármen Lúcia e Flávio Dino. Essa
posição também exige que o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade
de manifestação nos autos após a vigência da lei “anticrime”.
Alexandre também sugeriu que a Corte defina um prazo, a contar a partir
da publicação da ata do julgamento, para que o MP analise a possibilidade dos
acordos. Esse será um dos temas decididos quando o Supremo passar a analisar o
caso em abstrato.
Foi fixada a seguinte tese:
1- Compete ao membro do MP oficiante, motivadamente e
no exercício de seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para
negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos
controles jurisdicional e interno;
2 – É cabível a celebração do ANPP em casos de processos em andamento, quando
da entrada da vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu
até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado;
2- Nos
processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste
julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda
não for oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP,
agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da
causa, deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos após a publicação
da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não
do acordo;
3 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a
partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo
MP ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do
recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão
ministerial no curso da ação penal se for o caso.
HC 185.913
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