A Lei n° 14.994/2024 e o novo modelo brasileiro de tipificação do feminicídio
16 de outubro de 2024, 13h17
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Criminal
Recentemente, foi sancionada a Lei n° 14.994, de 9 de outubro de 2024,
que trouxe significativa alteração na forma como o feminicídio é tipificado
pelo ordenamento brasileiro, no intuito de prevenir e coibir a violência
praticada contra a mulher.
Apesar de promover modificações em diversos diplomas legais (Código
Penal, Lei das Contravenções Penais, Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes
Hediondos, Lei Maria da Penha e Código de Processo Penal), a iniciativa
apresenta, em verdade, uma faceta única: a de aumentar o rigor punitivo nos
crimes de feminicídio e outras condutas praticadas “contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino”.
No que se refere à figura típica do feminicídio, introduzida
inicialmente no Código Penal pela Lei n° 13.104/2015, quando se tornou
qualificadora do homicídio, agora o crime passa a ser autônomo, previsto no
artigo 121-A do diploma penal.
Mudanças legislativas, mesmo em normas relativamente recentes como as do
feminicídio, podem ser muito bem-vindas. Como antes já tivemos a oportunidade
de afirmar, com substrato nos estudos de racionalidade legislativa de Atienza e
Díez Ripollés[1], “após
a entrada em vigor da norma, persistem as análises de racionalidade, pois os
efeitos da decisão devem ser avaliados conforme seu encaixe social, sua
adequação ao sistema jurídico existente e suas habilidades comunicativas”.[2] É dizer,
na fase pós-legislativa, estudos de impacto das normas elaboradas e a
constatação de dificuldades na sua implementação podem perfeitamente levar a
novos debates que originarão propostas para o preenchimento de lacunas ou
superação de impasses.
A iniciativa de dotar o feminicídio de autonomia, aliás, é condizente
com a análise de delitos sui generis, derivados do homicídio, mas
que possuem em seu âmago características particulares que devem ser
normativamente consideradas, a exemplo do que ocorre com o infanticídio. A
autonomia conferida ao crime, ainda, afasta antigas controvérsias relativas à
compatibilidade do feminicídio com outras previsões contidas na tipificação do
homicídio, a exemplo da sua conjugação com qualificadoras de motivo torpe e
fútil.
No entanto, o conteúdo da Lei n° 14.994/2024 não parece revelar uma
efetiva preocupação com a especialização de argumentos e aprofundamento do
debate sobre a violência de gênero e a sua manifestação fatal, representada
pelo feminicídio. Perdeu-se a oportunidade de aperfeiçoar a norma, por exemplo,
no seu próprio aspecto conceitual, ou seja, na proposta de um modelo de
tipificação mais claro e preciso, que não fosse tão dependente de fórmulas
subjetivas e internas como a referência ao “menosprezo ou discriminação à
condição de mulher”.
Outra grande oportunidade perdida foi a de adequar a definição legal ao
desenvolvimento sociológico da categoria do feminicídio pela substituição da
palavra “sexo” por “gênero”, haja vista que o fundamento material da figura
está muito mais relacionado a esta última categoria.
De modo geral, a manutenção do apego do feminicídio à repetitiva
cláusula das “razões da condição do sexo feminino”, sem uma especificação mais
adequada desse conteúdo, é mais um ponto a ser considerado. A expressão se
inspira, é claro, no desenvolvimento do conceito sociológico de feminicídio,
atribuído a Diana Russell, responsável pela introdução do conceito no debate
político ao descrever o assassinato de mulheres simplesmente “por serem
mulheres” [3]. O transporte
da categoria ao âmbito penal, contudo, não pode se dar sem alguma restrição
conceitual, haja vista a incidência dos princípios da legalidade e da
taxatividade penal.
Da forma como previsto no novo artigo 121-A do Código Penal, o
feminicídio mantém a definição da antiga qualificadora, implicando, no entanto,
expressivo aumento de pena em relação à anterior previsão legal: da reprimenda
de 12 a 30 anos própria do homicídio qualificado, tem-se agora a pena de 20 a
40 anos exclusivamente para o feminicídio. O preceito secundário, portanto,
atinge patamares elevadíssimos, haja vista que 40 anos é o limite de tempo de
cumprimento de penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 75 do Código
Penal. Trata-se da mais alta pena em abstrato cominada pelo diploma penal.
Nas específicas causas de aumento de pena, houve ligeira modificação,
com a inclusão do incremento de 1/3 até metade se o crime for praticado nas
circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do artigo 121, ou
seja, “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”, “à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido” e “com emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido”, todas qualificadoras de natureza
objetiva. Estas e outras causas de aumento previstas no §2º do novo artigo
121-A podem elevar a pena, assim, ao impressionante número de 60 anos de
reclusão.
As demais alterações legais promovidas têm em comum a restrição de
direitos para aqueles condenados por crimes cometidos contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, a exemplo da perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo e a vedação à nomeação, designação ou diplomação em
qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado
da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
Houve também aumento das penas de lesão corporal com “violência
doméstica” e cometida contra a mulher nos mesmos casos do feminicídio, ou
seja, “por razões da condição do sexo feminino”.
Outro ponto de destaque da nova lei são as alterações promovidas no
âmbito da execução penal. Inseriu-se previsão segundo a qual o condenado por
crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de
qualquer benefício em que ocorra saída do estabelecimento penal, deverá ser
fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. A determinação é de difícil
aplicação prática em todos os estados do Brasil, haja vista a conhecida
situação de indisponibilidade de dispositivos de monitoração eletrônica para
todos que recebem a determinação de vigilância, sendo que a prioridade costuma
ser a utilização da medida como alternativa à prisão preventiva.
É certo que a monitoração eletrônica pode ser um mecanismo eficaz de
prevenção à reiteração delitiva, principalmente em casos de violência contra a
mulher, para fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência.
Contudo, o que se extrai da Lei n° 14.994/2024 é ainda o predomínio discrepante
do paradigma reativo, atrelado ao recrudescimento de penas, que pouco adiciona
ao debate sobre o que funciona em termos de prevenção da violência de gênero.
Sintomático, aliás, que os números de feminicídios e de outras formas de
violência contra as mulheres tenham apresentado crescimento nos últimos
anos [4].
Tampouco se avançou na discussão dogmática relativa a como melhor
descrever, em sentido penal, a conduta de feminicídio a partir de modelos de
tipificação mais claros e precisos, a exemplo de países que, na tipificação
destes homicídios, optaram por elencar todas as circunstâncias em que se
considera presente um elemento discriminatório de gênero, definidor do
feminicídio (como México, Chile, Bolívia, El Salvador, dentre outros) [5].
Cabe aos penalistas, aparentemente, continuar repetindo o óbvio: que a
insistência na exasperação do rigor punitivo não é sinônimo de eficácia no
combate à violência contra as mulheres.
[1] Cf. ATIENZA, Manuel. Contribución a
una teoría de la legislación. Madrid: Civitas, 1997 e DÍEZ RIPOLLÉS, José
Luis. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad.
Luiz Regis Prado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[2] SALGADO, Amanda Bessoni Boudoux. Normas
penais gênero-específicas e técnica legislativa: perspectivas de racionalidade.
In: Alejandro Luis de Pablo Serrano; Mª Flora Martín Moral; Patricia Tapia
Ballesteros. (Org.). Retos pendientes en el camino hacia la igualdad de
las mujeres en el siglo XXI: debates en el ámbito del derecho, la
criminología, la sociología y los medios de comunicación. 1. ed. Madrid: Reus
Editorial, 2021, p. 35.
[3] Cf. RADFORD, Jill; RUSSELL, Diana E. H. Femicide: the
politics of woman killing. New York: Twayne Publishers, 1992.
[4] Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança
Pública de 2024, cresceram todas as modalidades de violência contra mulheres em
2023, com o número de 1.467 feminicídios. Ameaças aumentaram em 16,5% em
relação ao ano anterior, assim como os registros de stalking (34,5%),
agressões decorrentes de violência doméstica (9,8%), tentativas de feminicídio
(7,1%), dentre outras condutas. Dados disponíveis em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/.
Acesso em 14 out. 2024.
[5] Com o desenvolvimento de completo panorama da
América Latina: SALGADO, Amanda Bessoni Boudoux. Feminicídio no direito
penal. São Paulo: Quartier Latin, 2023. Veja-se, por exemplo, a descrição
dada pelo art. 325 do Código Penal Federal do México, com a adoção de um modelo
amplamente circunstancial: “Comete el delito de feminicidio quien prive de la
vida a una mujer por una razón de género. Se considera que existe una razón de
género cuando concurra cualquiera de las siguientes circunstancias: I. La
víctima presente signos de violencia sexual de cualquier tipo; II. A la víctima
se le hayan infligido lesiones o mutilaciones infamantes o degradantes, previas
o posteriores a la privación de la vida o actos de necrofilia; III. Existan
antecedentes o datos de cualquier tipo de violencia en el ámbito familiar,
laboral, comunitario, político o escolar, del sujeto activo en contra de la
víctima; IV. Haya existido entre el sujeto activo y la víctima parentesco por
consanguinidad o afinidad o una relación sentimental, afectiva, laboral,
docente, de confianza o alguna relación de hecho entre las partes; V. Existan
datos que establezcan que hubo amenazas directas o indirectas relacionadas con
el hecho delictuoso, acoso o lesiones del sujeto activo en contra de la
víctima; VI. La víctima haya sido incomunicada, cualquiera que sea el tiempo
previo a la privación de la vida; VII. El cuerpo de la víctima sea expuesto,
arrojado, depositado o exhibido en un lugar público, o VIII. El sujeto activo
haya obligado a la víctima a realizar una actividad o trabajo o haya ejercido
sobre ella cualquier forma de explotación. […].”
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