quarta-feira, 18 de setembro de 2024

 MP propõe ANPP em audiência de custódia, e acusado de tráfico é solto

17 de setembro de 2024, 7h32

·       Criminal

Um promotor de Justiça invocou o princípio da economia processual ao propor, em audiência de custódia, acordo não persecução penal (ANPP) a um acusado de tráfico de drogas. O indiciado confessou o crime quando era autuado em flagrante. Na hipótese de condenação, ele faria jus à redução da pena, preenchendo os requisitos da benesse legal sugerida, conforme sustentou o representante do Ministério Público.

O autuado e a Defensoria Pública aceitaram a proposta do promotor André Luís Alves de Melo. O juiz Walney Alves Diniz, do plantão da comarca de Patrocínio (MG), homologou o acordo, sendo o alvará de soltura do acusado cumprido às 18 horas do domingo (15/9). Como a prisão ocorreu no final da noite de sábado, em menos de um dia se colocou fim a um processo que levaria meses, no mínimo, para ser sentenciado.

Segundo o promotor, o ANPP celebrado “implica redução de custo ao Estado e também maior eficiência funcionalista”. Nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, o acordo pode ser proposto se o acusado confessar a infração penal e ela for sem violência ou grave ameaça, tendo ainda pena mínima inferior a quatro anos.

“O autuado confessou na delegacia de polícia que estava traficando, inclusive comprou a droga por R$ 400 e iria vender por R$ 600 para comprar mantimentos para a família. Pela CAC (certidão de antecedentes criminais) do autuado, verifica-se que há algumas passagens, mas por uso, não tendo condenação”, observou o promotor. Conforme laudos periciais, o acusado portava cerca de 60 gramas de maconha, cocaína e crack.

Tráfico privilegiado

“É caso de se fixar a pena-base no mínimo legal (cinco anos), pois a quantidade de droga e os antecedentes do acusado não recomendam sanção acima desse patamar. Além disso, na terceira fase da dosimetria, o agente preenche os requisitos do tráfico privilegiado, cujo redutor, se aplicado em seu grau máximo (dois terços), tornaria a sanção definitiva em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto”, calculou o promotor.

Como condição para o autuado aceitar o ANPP, o representante do MP estabeleceu que ele preste serviços à comunidade ou a entidade pública pelo prazo de seis meses. Esse período equivale a um terço da sanção privativa de liberdade calculada. O inciso III do artigo 28-A do CPP determina a quem aquiesça com a proposta que preste esse tipo de atividade pelo tempo da pena mínima cominada, diminuída de um a dois terços.

Processo 5009737-77.2024.8.13.0481


 Autorização por escrito valida invasão de domicílio por policiais, diz STJ

17 de setembro de 2024, 15h51

·       Criminal

A comprovação de que os moradores autorizaram a invasão de domicílio por policiais mediante documento por escrito basta para validar a ação e as provas dela decorrentes.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.

A Defensoria Pública da União ajuizou o HC para suscitar a nulidade das provas, pois foram obtidas após a entrada de policiais no domicílio do réu sem prévia autorização judicial.

A invasão de domicílio é possível nessas condições, desde que exista fundada suspeita de que o local abriga a prática de algum crime ou se os moradores expressamente autorizarem a entrada dos policiais.

No caso, o réu foi alvo de denúncia anônima. Os policiais foram ao local e receberam dos filhos dele a permissão para revistar o imóvel. A autorização foi confirmada em juízo. Além disso, eles assinaram um termo por escrito apresentado pelos policiais.

Com a entrada na residência, foram descobertos 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha. “Nesse cenário, não há que se falar em violação domiciliar o que, consequentemente, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

Invasão de domicílio no STJ

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 899.982