terça-feira, 20 de agosto de 2024

 Período de amamentação deve contar para remição de pena, decide TJ-SP

·   Rafa Santos

6 de junho de 2024, 8h24

·       Criminal

O ato de amamentar pode ser caracterizado como trabalho materno e, portanto, o período dedicado a essa atividade deve ser contado para remição de pena em favor das mães que estão encarceradas.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na chamada “economia do cuidado”, deu provimento ao recurso contra a decisão que negou o pedido de remição de pena a uma mãe encarcerada.

O termo “economia do cuidado” (care economy) foi criado pela cientista política americana Joan Tronto. Ele engloba atividades desempenhadas por pessoas que se dedicam a suprir necessidades físicas ou psicológicas de outras, assim como à criação e ao desenvolvimento de jovens e crianças. 

No recurso, a defesa sustentou que a amamentação está inserida em contexto econômico, como forma de trabalho, e que por isso as horas dedicadas à alimentação do bebê deveriam contar para remição de pena. O Ministério Público apresentou manifestação pelo não provimento do pedido. 

Importância da primeira infância

Ele também destacou que o artigo 126 da  Lei 7.210/1984 — que disciplina o benefício da remição de pena — deve ser ponderado com o conceito de trabalho moderno. “Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é, sim, um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984.” 

O magistrado argumentou ainda que, se há remição de pena até pelo trabalho manual de costurar bolas de futebol, empacotar luvas ou montar antenas, é justo que se abone parte da pena de uma detenta por causa da amamentação. 

“A situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada”, resumiu o desembargador ao votar por dar provimento parcial ao recurso e determinar que a autoridade administrativa do sistema prisional apure o tempo que a autora dedicou à amamentação do seu filho. 

A detenta foi representada pela Defensoria Pública do estado de São Paulo.

Processo 0000513-77.2024.8.26.0502

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