terça-feira, 20 de agosto de 2024

Marco da progressão de pena

 Marco da progressão de pena é data em que último requisito é preenchido

·   Danilo Vital

19 de agosto de 2024, 18h09

·       Criminal

O termo inicial para a progressão de regime de cumprimento de pena é aquele em que o último requisito exigido por lei foi preenchido.

 Preso só progride de regime após cumprir tempo mínimo, provar que tem bom comportamento e fazer exame

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o assunto, de forma a vincular a análise de juízes e tribunais.

A posição é a já pacificada pela jurisprudência do STJ e não foi alterada pela entrada recente em vigor da Lei 14.843/2024. A votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Como funciona

Em suma, para progredir de regime de cumprimento de pena, o preso precisa cumprir dois requisitos:

— Requisito objetivo: tempo mínimo de pena, conforme exigido no artigo 112 da Lei de Execução Penal;

— Requisito subjetivo: ter bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e, por causa da Lei 14.843/2024, resultado favorável no exame criminológico.

O marco da progressão é importante para que seja estabelecido a partir de que momento os prazos começam a contar para a próxima progressão ou para outros benefícios possíveis ao condenado.

A conclusão do STJ é de que esse marco é a data em que o último requisito necessário foi atingido, não importa qual seja. Portanto, a corte afastou a interpretação segundo a qual o marco seria a sentença do juiz que concede a progressão.

Essa sentença tem natureza declaratória e não constitutiva — ela apenas declara uma realidade que já existia a partir do momento em que ambos os requisitos foram preenchidos.

A tese aprovada pelo colegiado foi a seguinte:

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Data do criminológico

Durante o julgamento, o STJ também discutiu qual seria o marco de preenchimento do requisito subjetivo — relacionado à aptidão do preso para reinserção social.

Até a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, esse marco era, em regra, o atestado de bom comportamento produzido pelo diretor do estabelecimento prisional. Apenas casos específicos e justificados precisavam de exame criminológico.

A jurisprudência do STJ vinha indicando que, nos casos em que era necessário o exame, a data do parecer técnico favorável à progressão era o marco temporal a ser definido.

O defensor público por São Paulo Rafael Muneratti sugeriu, na sustentação oral, que a 3ª Seção passasse a entender que esse marco é a data em que o juiz faz o pedido do exame. Isso porque, na lei atual, o criminológico é obrigatório. E a tendência é de enormes atrasos para sua produção, em virtude da falta de equipes habilitadas e do número de presos no país.

Criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico já classificaram o exame criminológico como inviável nesse cenário.

Por esse motivo, juízes por todo o país têm declarado a inconstitucionalidade desse trecho da lei para não aplicá-la, ou então concluído que ela só é válida para casos novos.

A rigor, a tese proposta pelo relator na 3ª Seção do STJ não abordou esse ponto. Ele levou em consideração a preocupação da Defensoria, mas rejeitou incluir essa ressalva.

Três magistrados se animaram com a proposta, mas acabaram ficando vencidos: o ministro Rogerio Schietti, a ministra Daniela Teixeira e o desembargador convocado Otavio de Almeida Toledo.

REsp 1.972.187
REsp 1.973.105
REsp 1.973.589
REsp 1.976.197
REsp 1.976.210

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