Marco da progressão de pena é data em que último requisito é preenchido
19 de agosto de 2024, 18h09
· Criminal
O termo inicial para a progressão de regime de
cumprimento de pena é aquele em que o último requisito exigido por lei foi
preenchido.
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, que fixou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o
assunto, de forma a vincular a análise de juízes e tribunais.
A posição é a já pacificada pela jurisprudência do
STJ e não foi alterada pela entrada recente em vigor da Lei 14.843/2024. A
votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, o
desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Como funciona
Em suma, para progredir de regime de cumprimento de
pena, o preso precisa cumprir dois requisitos:
— Requisito objetivo: tempo mínimo de pena,
conforme exigido no artigo 112 da Lei de Execução Penal;
— Requisito subjetivo: ter bom comportamento,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, e, por causa da Lei 14.843/2024,
resultado favorável no exame criminológico.
O marco da progressão é importante para que seja
estabelecido a partir de que momento os prazos começam a contar para a próxima
progressão ou para outros benefícios possíveis ao condenado.
A conclusão do STJ é de que esse marco é a data em
que o último requisito necessário foi atingido, não importa qual seja.
Portanto, a corte afastou a interpretação segundo a qual o marco seria a
sentença do juiz que concede a progressão.
Essa sentença tem natureza declaratória e não
constitutiva — ela apenas declara uma realidade que já existia a partir do
momento em que ambos os requisitos foram preenchidos.
A tese aprovada pelo colegiado foi a seguinte:
A decisão que defere a progressão de regime não tem
natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de
regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo
descritos no artigo 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que
preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se
por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior
implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para
fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Data do criminológico
Durante o julgamento, o STJ também discutiu qual
seria o marco de preenchimento do requisito subjetivo — relacionado à aptidão
do preso para reinserção social.
Até a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, esse
marco era, em regra, o atestado de bom comportamento produzido pelo diretor do
estabelecimento prisional. Apenas casos específicos
e justificados precisavam de exame criminológico.
A jurisprudência do STJ vinha indicando que, nos
casos em que era necessário o exame, a data do parecer técnico favorável à
progressão era o marco temporal a ser definido.
O defensor público por São Paulo Rafael
Muneratti sugeriu, na sustentação oral, que a 3ª Seção passasse a
entender que esse marco é a data em que o juiz faz o pedido do exame. Isso
porque, na lei atual, o criminológico é obrigatório. E a tendência é de enormes
atrasos para sua produção, em virtude da falta de equipes habilitadas e do
número de presos no país.
Criminalistas consultados pela revista
eletrônica Consultor Jurídico já classificaram
o exame criminológico como inviável nesse cenário.
Por esse motivo, juízes por todo o país têm declarado
a inconstitucionalidade desse trecho da lei para não
aplicá-la, ou então concluído que ela só é
válida para casos novos.
A rigor, a tese proposta pelo relator na 3ª Seção
do STJ não abordou esse ponto. Ele levou em consideração a preocupação da
Defensoria, mas rejeitou incluir essa ressalva.
Três magistrados se animaram com a proposta, mas
acabaram ficando vencidos: o ministro Rogerio Schietti, a ministra Daniela
Teixeira e o desembargador convocado Otavio de Almeida Toledo.
REsp 1.972.187
REsp 1.973.105
REsp 1.973.589
REsp 1.976.197
REsp 1.976.210
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