Outras ações penais em andamento não justificam aumento de pena
15 de
outubro de 2023, 12h31
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais, ações penais em andamento e atos infracionais pretéritos não justificam o aumento da pena por maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime.
Sob essa argumentação, o ministro
Reynaldo Soares da Fonseca negou o aumento da pena de um homem devido à
existência de outra ação penal em curso. Com isso, a pena por
estelionato foi fixada em um ano e dois meses de prisão em regime
semiaberto, mas substituída por duas medidas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo Juízo da execução.
A 3ª Vara Criminal de Dracena (SP)
havia condenado o réu a um ano e seis meses de prisão em regime fechado. A
juíza aumentou a pena-base porque o homem responde por estelionato em outra
ação penal e ainda conta com inúmeros registros de boletins de ocorrência
pelo mesmo crime.
O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença. Assim como a juíza, os desembargadores negaram a
substituição da pena, devido à reincidência e à "conduta social
reprovável".
"O fato de o recorrente ter
outros feitos criminais em seu nome não serve para validar o aumento da sanção
básica a título de conduta social", apontou o relator do caso no STJ.
Reynaldo também ressaltou que o
regime semiaberto pode ser aplicado aos reincidentes condenados a pena de até
quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis — como no caso
concreto.
Por fim, o ministro explicou que
o § 3º do artigo 44 do Código Penal permite a substituição da pena a
condenado reincidente não específico, desde que a medida seja socialmente
recomendável. No caso, o réu era reincidente, mas pela prática do crime de receptação,
e não de estelionato. Já a conduta social foi afastada da pena-base.
Atuaram no caso as advogadas Bethânia
Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges.