NÃO COMPRE, PLANTE
STJ consolida posição sobre
salvo-conduto para produção de óleo de maconha
13 de
setembro de 2023, 15h47
Por maioria de votos, a 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça confirmou que plantar maconha para extrair óleo de
uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas. Assim, quem puder
comprovar a necessidade de tratamento pode receber salvo-conduto para cultivar
a erva sem risco de ser criminalizado.
Óleo canabidiol importado pode ser comprado em farmácias pelo Brasil
A posição, que estava pacificada nas
duas turmas que julgam temas criminais, foi confirmada nesta quarta-feira
(13/9) e serve para garantir o direito à saúde das pessoas que, por algum
motivo, não têm acesso ao medicamento, cuja importação é autorizada pela
Anvisa, mas é de alto custo.
O canabidiol que se busca nessas
ações é o óleo com propriedades reconhecidamente medicinais extraído da
maconha. Ele não contém o princípio ativo entorpecente, mas não pode ser
produzido legalmente no país.
Com o salvo-conduto, os beneficiários
desses Habeas Corpus podem produzir o óleo de maneira caseira sem correr o
risco de ser processados e condenados por tráfico de drogas. As decisões, em
regra, trazem limitações de quantidade de plantas e obrigação de se submeter a
fiscalização e análise do produto.
A 3ª Seção, que reúne os integrantes
das 5ª e 6ª Turmas, se debruçou sobre o tema porque o ministro Messod Azulay,
que não participou da formação dos precedentes anteriores porque tomou posse no
cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão de entendimento firmado
nove meses antes.
Em sua análise, não há motivos para
concessão de salvo-conduto. O canabidiol pode ser importado, enquanto a
importação de cannabis sativa (maconha) in natura segue
proibida. Se o problema é a urgência ou o alto custo do medicamento, a
alternativa mais plausível seria recorrer ao Judiciário para obrigar o Estado a
custear rapidamente o medicamento.
O ministro Azulay destacou, ainda,
que a via do Habeas Corpus preventivo não é adequada para permitir o exercício
de uma atividade potencialmente ilegal, sob pena de ativismo judicial ao
substituir os órgãos habilitados para definir o assunto. Foi acompanhado pelo desembargador
convocado João Batista Moreira.
Em voto-vista nesta quarta, o
desembargador convocado Jesuíno Rissato divergiu para evitar a revisão
jurisprudencial. Destacou a evolução do tratamento do tema pelo Judiciário e
concluiu que não seria oportuno, nem conveniente dar "uma marcha ré"
em uma posição recentemente fixada.
"Isso causaria até uma certa
perplexidade nos aplicadores do Direito, que seguem a jurisprudência da Corte.
Viria em prejuízo da segurança jurídica. Então, não seria o momento de se reiniciar
uma discussão sobre uma matéria tão recentemente pacificada nas turmas",
disse.
Ministro Messod Azulay propôs revisão da posição do STJ e alertou para a
ocorrência de ativismo judicial
Pelas mesmas razões, votaram com a divergência os ministros Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio
Saldanha Palheiro. Não votou o ministro Joel Ilan Paciornik porque não esteve
presente no dia em que foram feitas sustentações orais.
Evolução em pauta
A posição que permite o salvo-conduto representou uma lenta e evolução
jurisprudencial do STJ, a partir do tratamento dado ao tema no Judiciário.
Juízos de primeiro grau,
de juizados especiais e
até Tribunais de Justiça com posicionamento penalmente rigoroso, como o de São Paulo,
passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de
maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se
à extração do óleo.
Também se somaram ao avanço paulatino
do canabidiol no Brasil decisões judiciais que, por exemplo, determinaram
que planos de saúde fornecessem
de medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a
comercializar esse tipo de produto.
Essa cenário foi citado pelos
ministros que acompanharam a divergência. Ao votar, o ministro Rogerio Schietti
propôs uma reflexão: “Enquanto o STF caminha a passos largos para reconhecer a inconstitucionalidade do
crime de portar maconha para consumo pessoal recreativo, é de se
indagar: é razoável que compactuemos com a responsabilização penal do paciente
por pretender o cultivo da cannabis com finalidade exclusivamente medicinal e
amparado em prescrição médica?”
HC 802.866
HC 783.717