Reunião de duas ou mais pessoas não configura associação para o tráfico
O crime de associação para o tráfico de drogas é caracterizado quando existe dolo de associar com estabilidade e permanência. A reunião de duas pessoas ou mais sem propósito associativo não pode ser enquadrada neste tipo penal.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Cardoso, para absolver um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão foi dada em pedido de Habeas Corpus. No recurso, a Defensoria Público do Rio de Janeiro sustentou que a condenação por associação ao tráfico foi baseada no depoimento de policiais, que "não trouxeram qualquer dado indicativo sobre a existência de ânimo associativo".
Ao decidir, o magistrado apontou que o réu foi absolvido no crime em primeira instância, mas que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento a recurso do Ministério Público pela condenação. O MP utilizou como argumento a quantidade de drogas, a confissão quanto ao crime de tráfico e a identificação das drogas com a inscrição CV (Comando Vermelho).
"Evidente, portanto, que a condenação pelo delito de associação teve como fundamento presunções e conjecturas, além de referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre o paciente e os corréus como crime autônomo, o que não é suficiente para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria", registrou o julgador.
Diante disso, ele decidiu absolver o réu do crime de associação para o tráfico, com extensão aos outros corréus da ação penal.
O HC foi impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton.
HC 823.265
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