quinta-feira, 3 de agosto de 2023

AÇÃO ILEGAL

 Juiz absolve réu condenado com base em provas obtidas pós-denúncia anônima

31 de julho de 2023, 7h50

Por Renan Xavier

O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas é legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Magistrado lembrou também a teoria dos frutos da árvore envenenada

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Piumhi (MG) anulou provas colhidas após denúncia anônima e absolveu um réu condenado por tráfico de drogas.

Em abril de 2021, policiais militares abordaram o réu em uma rodovia após receberem uma informação contra ele de forma sigilosa. A denúncia era que ele, em parceria com o filho, comercializavam drogas em Capitólio. Enquanto o homem estava sob o poder dos agentes, outro grupo foi até a casa dele onde seguiram com as buscas à procura de provas.

Ao analisar o caso, o juiz Mateus Leite Xavier lembrou o artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar.

O magistrado destacou o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que diz que a fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não pode se fundar em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

"Com olhos no caso concreto, após a colheita de provas e tudo que foi produzido nos autos, restou suficientemente claro que a busca pessoal procedida nos denunciados foi motivada por 'denúncias anônimas', e entre o período que sucedeu a referida denúncia e precedeu a busca, não consta nos autos registros de investigações preliminares ou diligências realizadas", declarou.

Baseado nos depoimentos de policiais militares que participaram da ação, o juiz destacou que não havia diligência específica para corroborar as denúncias anônimas, como exige a lei. "E, à luz da fundamentação alhures e das particularidades do caso concreto, tenho que não existia situação de fundada suspeita, tampouco elementos concretos que indiquem a necessidade da busca pessoal, o que a torna ilegal."

O magistrado lembrou as consequências da teoria do fruto da árvore envenenada, que se faz presente no artigo 157 do Código de Processo Penal. "As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que delas derivam, como consequência da prova ilícita por derivação."

O réu foi representado na ação pelo advogado Antônio Marcos de Sousa Terra, sócio do escritório Santos Terra Sociedade de Advogados.


Processo 0006729-80.2021.8.13.0515

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