Juiz absolve réu condenado com base em provas obtidas pós-denúncia anônima
31 de
julho de 2023, 7h50
O ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial apenas é legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o
período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificado
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da
casa, situação de flagrante delito.
Magistrado lembrou também a teoria dos frutos da árvore envenenada
Com esse entendimento, a 1ª Vara
Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Piumhi (MG) anulou provas
colhidas após denúncia anônima e absolveu um réu condenado por tráfico de
drogas.
Em abril de 2021, policiais militares
abordaram o réu em uma rodovia após receberem uma informação contra ele de
forma sigilosa. A denúncia era que ele, em parceria com o filho,
comercializavam drogas em Capitólio. Enquanto o homem estava sob o poder dos
agentes, outro grupo foi até a casa dele onde seguiram com as buscas à procura
de provas.
Ao analisar o caso, o juiz Mateus
Leite Xavier lembrou o artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o
direito fundamental à inviolabilidade domiciliar.
O magistrado destacou o entendimento
firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que diz que a fundada
suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não pode se fundar
em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem
a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
"Com olhos no caso concreto,
após a colheita de provas e tudo que foi produzido nos autos, restou
suficientemente claro que a busca pessoal procedida nos denunciados foi
motivada por 'denúncias anônimas', e entre o período que sucedeu a referida
denúncia e precedeu a busca, não consta nos autos registros de investigações
preliminares ou diligências realizadas", declarou.
Baseado nos depoimentos de policiais
militares que participaram da ação, o juiz destacou que não havia diligência
específica para corroborar as denúncias anônimas, como exige a lei. "E, à
luz da fundamentação alhures e das particularidades do caso concreto, tenho que
não existia situação de fundada suspeita, tampouco elementos concretos que indiquem
a necessidade da busca pessoal, o que a torna ilegal."
O magistrado lembrou as consequências
da teoria do fruto da árvore envenenada, que se faz presente no artigo 157 do
Código de Processo Penal. "As provas obtidas por meios ilícitos contaminam
as que delas derivam, como consequência da prova ilícita por derivação."
O réu foi representado na ação pelo
advogado Antônio Marcos de Sousa Terra, sócio do escritório Santos
Terra Sociedade de Advogados.
Processo 0006729-80.2021.8.13.0515
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