TJ-SP usa exame de DNA para absolver condenado reconhecido pela vítima
8 de maio
de 2023, 12h49
A prova científica tem particular
utilidade para reduzir a área de incerteza e de dúvida razoável no processo
penal e é necessária em determinadas questões que exigem conhecimento
especializado.
Com base nesse
entendimento, o 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo acolheu uma revisão criminal para absolver um homem acusado
por estupro e roubo. Ele tinha sido condenado a 15 anos de prisão. A
defesa entrou com o pedido revisional em razão do surgimento de novas provas da
inocência.
Em 2020, foi feito um exame de DNA
que concluiu que o material genético encontrado na vítima, recolhido à época do
crime, não é compatível com o do acusado. O material genético coincidiu
com o de outro homem, que seria o real autor dos crimes e já tinha outras
condenações por estupro.
Ao acolher a revisão criminal, o
relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou que o acusado foi
reconhecido pela vítima, por fotografia e pessoalmente, o que embasou a
condenação. Porém, prosseguiu o magistrado, tal prova oral não pode
prevalecer frente à prova pericial (exame de DNA), que comprovou a
inocência do réu.
"Diante de tais evidências,
inegável ter ocorrido falha do sistema de justiça, pois embora o elemento
essencial para o direito penal seja o crime, no processo penal, sempre haverá
que se perseguir a prova. Com efeito, não é mais possível negar ou se recusar a
enfrentar a incômoda realidade de que o processo penal brasileiro contraria a
ciência quando confere valor supremo à prova oral, silenciando e abstendo-se da
produção de prova pericial disponível."
Para o relator, foi criada, na
vítima, a memória de que o réu foi ao autor dos crimes, "quiçá por sua
semelhança com o real agressor ou então pela autoridade dos funcionários que o
apresentaram como suspeito". "Não há qualquer indício de falsa
incriminação pela vítima, mas a construção de uma narrativa provável a partir
dos elementos que lhe foram apresentados", completou Toledo.
Na visão do magistrado, não houve
erro por parte da vítima, mas do sistema de justiça,
que "desprezou a existência cientificamente comprovada de falsas
memórias". Além do reconhecimento pela vítima, Toledo destacou que
nada foi apurado em desfavor do réu, que sempre negou os fatos.
"Ausente informação sobre a
existência e disponibilidade, à época dos fatos, do exame de DNA, nos moldes em
que realizado em 2020, nos cabe apenas louvar as iniciativas que culminaram na
revisão dos autos e declaração tardia da absolvição, bem como, doravante,
analisar com mais cautela a prova oral produzida", concluiu. A decisão foi
unânime.
Processo 0024035-58.2022.8.26.0000
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