Ação penal por registro da intimidade sexual não depende da vontade da vítima
8 de maio
de 2023, 17h44
O delito de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, insere-se naqueles de ação penal pública incondicionada. Assim, a investigação e o oferecimento da denúncia não dependem da vontade da vítima de ver o réu processado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por um
homem que foi investigado e processado por filmar um ato sexual praticado com a
namorada sem o consentimento dela.
Para a defesa, o crime do artigo
216-B do Código Penal é de ação condicionada a representação. Assim, dependeria
da vontade da vítima de ver a conduta apurada e punida, intenção que deve ser
manifestada no prazo de seis meses após o conhecimento do fato.
No caso julgado, a vítima soube da
existência da gravação em outubro de 2019, mas só fez o boletim de ocorrência
em agosto de 2020, portanto, dez meses mais tarde. Com isso, teria perdido o
direito de representar contra o suspeito, o que impediria o Estado de
investigar e punir a conduta.
Essa alegação, porém, já havia sido
descartada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo
identificou um conflito de normas, mas optou pela interpretação segundo a qual
o Ministério Público não depende da vítima para fazer a persecução penal. Essa
posição foi referendada pela 6ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.
Lacuna legal
O conflito de normas sobre esse tema foi causado por uma desatenção do
legislador penal.
Primeiro, a Lei 13.718/2018 alterou o
artigo 225 do Código Penal para transformar todos os crimes descritos nos
Capítulos I e II do Título VI — delitos contra a dignidade sexual — em crimes de
ação penal pública incondicionada.
Ainda em 2018, a Lei 13.772/2018
criou o Capítulo I-A, composto exclusivamente pelo crime de registro não
autorizado da intimidade sexual, mas não o incluiu no rol listado pelo artigo
225.
Assim, a lógica indicaria que esse
novo delito seria de ação pública condicionada. Dependeria, portanto, da
vontade da vítima de ver o autor do crime processado e punido. Essa foi a
cartada usada pela defesa, que pediu, diante da lacuna legal, a interpretação
mais favorável ao réu.
Relator da matéria, o ministro
Sebastião Reis Júnior explicou que essa posição não pode prevalecer porque,
mesmo diante da lacuna legal, a regra geral do artigo 100 do Código Penal
indica que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
"Nesse toar, não há outra
solução a não ser perfilhar do entendimento de que o delito de registro não
autorizado da intimidade sexual se insere nos delitos de ação penal pública
incondicionada", concluiu o ministro. A votação foi unânime.
RHC 175.947
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