Preso que solicita entrega de drogas em presídio não comete crime, decide STJ
8 de maio
de 2023, 8h22
A mera solicitação, sem a efetiva
entrega da droga ao destinatário que se encontra preso e cumprindo pena,
representa, no máximo, ato preparatório para o crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, não pode ser punido.
Preso que solicita entrega de drogas em presídio, no máximo, faz ato
preparatório para o delito de tráfico de drogas
Com esse entendimento, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça absolveu um preso condenado por tráfico de drogas
depois de sua namorada ser flagrada tentando entrar no presídio em que cumpre
pena com 128,6 g de maconha.
Isso representa a afirmação de uma
posição já pacificada nas duas turmas que julgam temas de Direito Criminal no
STJ. Tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas têm afastado a presunção de crime nos casos
em que os entorpecentes sequer chegam às mãos dos presos.
No caso julgado, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais entendeu, a partir dos depoimentos dos agentes que
flagraram a namorada do réu com a droga escondida, que seria ele o destinatário
do produto ilícito, o que justificaria a condenação por tráfico de
entorpecentes.
Na visão do relator, ministro Ribeiro
Dantas, o réu não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do
delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A norma traz 18 verbos de
ações que se enquadrariam na prática de tráfico. Solicitar não é um deles.
“Esta corte tem decidido que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no
estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo
assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da
atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a
propriedade da droga”, disse o relator. A votação foi unânime.
REsp 1.999.604
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