sexta-feira, 28 de abril de 2023

FALTOU CRIME ANTECEDENTE

 Sem crime antecedente, ministro do STJ absolve 4 por lavagem de dinheiro

27 de abril de 2023, 13h49

Por Eduardo Velozo Fuccia

O delito de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de um crime antecedente. A falta de comprovação deste inviabiliza a condenação pela suposta ocultação de capitais ou pelo seu pretenso branqueamento.

Ministro do STJ considerou denúncia por lavagem de dinheiro "descabida"

Com essa fundamentação, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu quatro homens que haviam sido condenados por lavagem de dinheiro supostamente oriundo do tráfico de drogas e de organização criminosa destinada ao comércio de entorpecente.

"Forçoso reconhecer que não há elementos suficientes declinados pelas instâncias ordinárias para constatação do crime antecedente de tráfico de drogas praticado por J. (um dos réus), que pudesse justificar a condenação por lavagem de dinheiro objeto da denúncia", destacou o ministro.

Em relação aos demais acusados, Parcionik observou que eles só foram condenados porque teriam sido utilizados por J. para ocultar a real propriedade dos bens. "Assim, a eles se comunica a absolvição de J.", concluiu o julgador.

O ministro absolveu os quatro réus na segunda-feira (24/4) com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). A decisão foi tomada durante o julgamento de agravo em recurso especial interposto pelos advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Patrick Raasch Cardoso.

Os defensores alegaram no recurso especial violação ao artigo 381, inciso III, do CPP, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ignorou a tese defensiva sustentada em suas razões de apelação, conforme a qual os fatos imputados aos acusados ocorreram em 2011, mas o delito de organização criminosa foi tipificado apenas em 2013, pela Lei 12.850.

"Quanto à denúncia pelo crime antecedente de organização criminosa, aqui decorrente da associação para o tráfico de drogas como liderança do PCC, apesar de existente a previsão legal, tem-se que a denúncia era descabida, pois o crime de organização criminosa não tinha descrição normativa", avaliou o ministro.

Os advogados também apontaram no agravo em recurso especial a ausência de prova do tráfico de drogas como suposto delito antecedente à lavagem de dinheiro, frisando que nem o Ministério Público demonstrou de modo inequívoco esse crime.

Conforme certidões de objeto e pé juntadas pela defesa, um crime de tráfico ocorreu em 2001. "Tentar estabelecer liame entre esse delito ocorrido há uma década e uma suposta lavagem de dinheiro não é razoável", argumentou Malavasi. Outro delito de tráfico, por sua vez, foi cometido em 2012, portanto, posterior à alegada ocultação de capitais.

Diante da documentação apresentada, o ministro Paciornik deu razão à defesa. "Trata-se de delito cometido há 10 anos, o que não evidencia o tráfico de drogas antecedente da lavagem de dinheiro."

Acusado pelo MP de liderar a propalada organização criminosa, que seria responsável por distribuir drogas em cidades do litoral paulista, J. foi condenado, por quatro delitos de lavagem de dinheiro, a 16 anos e quatro meses de reclusão. As penas dos demais réus foram fixadas em três anos, sendo substituídas por duas restritivas de direitos.

Com a absolvição dos agravantes no STJ, também ficou sem efeito a decretação do perdimento de bens que recaiu sobre três carros e dois imóveis supostamente utilizados na lavagem de dinheiro. O processo tramitou na comarca de Peruíbe.

AREsp 2.150.905/SP

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 13h49

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