Sem crime antecedente, ministro do STJ absolve 4 por lavagem de dinheiro
27 de
abril de 2023, 13h49
O delito de lavagem de dinheiro
pressupõe a existência de um crime antecedente. A falta de comprovação deste
inviabiliza a condenação pela suposta ocultação de capitais ou pelo seu
pretenso branqueamento.
Ministro do STJ considerou denúncia por lavagem de dinheiro
"descabida"
Com essa fundamentação, o ministro
Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu quatro homens
que haviam sido condenados por lavagem de dinheiro supostamente oriundo do
tráfico de drogas e de organização criminosa destinada ao comércio de
entorpecente.
"Forçoso reconhecer que não há
elementos suficientes declinados pelas instâncias ordinárias para constatação
do crime antecedente de tráfico de drogas praticado por J. (um dos réus), que
pudesse justificar a condenação por lavagem de dinheiro objeto da
denúncia", destacou o ministro.
Em relação aos demais acusados,
Parcionik observou que eles só foram condenados porque teriam sido utilizados
por J. para ocultar a real propriedade dos bens. "Assim, a eles se
comunica a absolvição de J.", concluiu o julgador.
O ministro absolveu os quatro réus na
segunda-feira (24/4) com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal (não existir prova suficiente para a condenação). A decisão foi tomada
durante o julgamento de agravo em recurso especial interposto pelos
advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Patrick
Raasch Cardoso.
Os defensores alegaram no recurso
especial violação ao artigo 381, inciso III, do CPP, porque o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) ignorou a tese defensiva sustentada em suas
razões de apelação, conforme a qual os fatos imputados aos acusados ocorreram
em 2011, mas o delito de organização criminosa foi tipificado apenas em 2013,
pela Lei 12.850.
"Quanto à denúncia pelo crime
antecedente de organização criminosa, aqui decorrente da associação para o
tráfico de drogas como liderança do PCC, apesar de existente a previsão legal,
tem-se que a denúncia era descabida, pois o crime de organização criminosa não
tinha descrição normativa", avaliou o ministro.
Os advogados também apontaram no
agravo em recurso especial a ausência de prova do tráfico de drogas como
suposto delito antecedente à lavagem de dinheiro, frisando que nem o Ministério
Público demonstrou de modo inequívoco esse crime.
Conforme certidões de objeto e pé
juntadas pela defesa, um crime de tráfico ocorreu em 2001. "Tentar
estabelecer liame entre esse delito ocorrido há uma década e uma suposta
lavagem de dinheiro não é razoável", argumentou Malavasi. Outro delito de
tráfico, por sua vez, foi cometido em 2012, portanto, posterior à alegada
ocultação de capitais.
Diante da documentação apresentada, o
ministro Paciornik deu razão à defesa. "Trata-se de delito cometido há 10
anos, o que não evidencia o tráfico de drogas antecedente da lavagem de
dinheiro."
Acusado pelo MP de liderar a
propalada organização criminosa, que seria responsável por distribuir drogas em
cidades do litoral paulista, J. foi condenado, por quatro delitos de lavagem de
dinheiro, a 16 anos e quatro meses de reclusão. As penas dos demais réus foram
fixadas em três anos, sendo substituídas por duas restritivas de direitos.
Com a absolvição dos agravantes no
STJ, também ficou sem efeito a decretação do perdimento de bens que recaiu
sobre três carros e dois imóveis supostamente utilizados na lavagem de
dinheiro. O processo tramitou na comarca de Peruíbe.
AREsp 2.150.905/SP
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico,
27 de abril de 2023, 13h49
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