A (des)necessidade da revisão nonagesimal da prisão preventiva de acusados foragidos
4 de
março de 2023, 8h00
Por Daniel Ribeiro Surdi de
Avelar e Frederico Mendes Junior
O artigo 316, parágrafo único, do CPP
— incluído pela Lei nº 13.964/2019 — edificou um marco temporal para a revisão
da prisão preventiva, determinando que o órgão emissor da decisão reanalise a
necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, "mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" [1].
A fixação de um
prazo revisional está umbilicalmente ligada ao número de presos provisórios no
país e às condições do nosso sistema penitenciário. A legislação foi igualmente
inspirada por ações do CNJ, destacando-se a realização de mutirões
carcerários — iniciando-se no ano de 2008 — e a edição de resoluções,
determinando-se a revisão de prisões provisórias e definitivas (Resolução
Conjunta CNJ e CNMP nº 1, de 29/9/2009) e o impulso dos processos envolvendo
acusados presos (Resolução nº 66/99).
Nesse contexto, o
conjunto de dispositivos fomentou a criação de comandos nos códigos de normas
das justiças estaduais, recomendando que magistrados de todo o país observem a
obrigatoriedade de revisão das prisões preventivas. Vejamos, por exemplo, o que
consta do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do
TJ-PR:
"Art. 1030. O(A) Juiz(íza), decidindo pela prisão preventiva,
determinará a expedição do respectivo mandado no Sistema Projudi, com
lançamento no BNMP.
§ 1º. O(a) Juiz(íza) deverá revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
§ 2º. Compete à secretaria o controle do prazo estipulado no § 1º e o
encaminhamento dos autos à conclusão em tempo hábil, antes do vencimento, para
análise da manutenção ou não da prisão."
Contudo, o claro
comando legal [2] — que estipula uma obrigação,
prazo e sanção — sofreu significativa reanálise a partir de decisões exaradas
pelas cortes de sobreposição.
Em 13/11/2020, o
Plenário do STF decidiu que o transcurso do prazo previsto no dispositivo não acarreta automaticamente a revogação
da prisão preventiva, devendo o magistrado competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL nº 1.395,
relator: ministro Luiz Fux, DJe de 13/11/2020). Nesse ponto, a mesma decisão
foi reiterada pelo Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 6.581 e
6.582, relator: ministro Edson Fachin [3]. Ademais, o STF aclarou que a
obrigatoriedade da reavaliação periódica da prisão se encerra com a cognição
plena pelo tribunal de segundo grau de jurisdição, "não se
aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda
instância ainda não transitada em julgado". Transcrevemos:
"CONSTITUCIONAL
E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR
A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS
FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O
ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...). 3. A inobservância da reavaliação
prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa)
dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo
competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus
fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o
encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando
às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância
ainda não transitada em julgado. 5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de
prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações
Diretas." (ADI 6.581, relator(a): EDSON
FACHIN, relator(a) p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
9/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
A mesma orientação
— quanto ao prazo nonagesimal — passou igualmente a ser seguida pelo STJ, por
sua 5ª e 6ª Turmas. Ilustro:
"(...). O
prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto
no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade. (...)" (AgRg no HC nº 722.167/SP, relator: ministro Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.) [4].
"PENAL E
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO
NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Conforme a decisão do
STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não
enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer
nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a
reavaliação legalmente determinada. (...)" (AgRg no HC nº 756.968/MT, relator: ministro Ribeiro Dantas, 5ª
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) [5].
Do que restou até o
presente momento demonstrado — ao menos à luz da jurisprudência uníssona dos
nossos tribunais de sobreposição — é possível concluir: (1) que
a inobservância do prazo revisional de 90 dias não importa na revogação
automática da prisão preventiva; (2) que
decorrido o prazo, o magistrado deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a
atualidade dos fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva.
Assim, partindo das premissas acima, seria possível conjecturar: se o prolator
da decisão não é mais obrigado a reanalisar (ex officio) a prisão
do preso preventivamente no prazo nonagesimal — sob pena de
tornar a prisão ilegal —, permaneceria compelido a revisar as prisões dos
indiciados/acusados foragidos? A resposta caminha num único
sentido: não!
Historicamente,
identificamos que as razões justificadoras das revisões das prisões preventivas
sempre estiveram atreladas aos acusados presos, e nunca aos soltos/foragidos.
A Resolução
Conjunta nº 1, de 29/09/2009, do CNJ e CNMP, determinava a revisão (mínima)
anual da legalidade e da manutenção das prisões provisórias e definitivas, bem
como, das medidas de segurança e internações de adolescentes em conflito com a
lei:
"Art. 1º As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público,
com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal,
implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão
da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas,
das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a
lei.
Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação
de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão
definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução
Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas
socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da
necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da
possibilidade de progressão de regime."
A Resolução
nº 66/2009 do CNJ, por sua vez, determinava que o magistrado investigasse
as razões da demora do trâmite processual ou investigativo caso se deparasse
com um feito envolvendo um réu preso provisoriamente há mais
de três meses e, posteriormente adotasse providências para o seu impulso,
comunicando a Corregedoria Geral de Justiça ou à Presidência do Tribunal:
"Art. 3º. Verificada a paralisação por mais de três meses dos
inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a
Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz
para que
sejam examinados.
Art. 5º. Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou
réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz
informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do
Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se
refere o artigo 2º, justificando a demora na movimentação processual."
Ressalta-se que
o Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, originário
da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal em 2009, já previa o
reexame obrigatório da prisão preventiva no prazo de 90 dias. Porém, a referida
obrigação revisional era contada "do início da execução da
prisão ou da data do último reexame", ou seja, partia da lógica
premissa que o reexame apenas deveria ser efetivado caso o acusado já estivesse
preso! Vejamos:
"Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamental legal, a prisão
preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada
pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos
determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra
medida cautelar.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo é contado no início da execução
da prisão ou da data do último reexame.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido,
a prisão será considerada ilegal" [6].
Quem conhece as
demandas que envolvem o atuar numa vara criminal, com sua elevada gama de
medidas urgentes e de relevância pública, sabe o quanto é custoso para a boa
prestação jurisdicional destinar tempo significativo para reanalisar feitos que
envolvem acusados/investigados foragidos, como se a situação de ausência não
justificasse, por si só, a necessidade de manter-se a validade (e atualidade)
da prisão decretada mas ainda não efetivada.
Exemplificadamente,
compulsando o acervo da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba,
constatamos a existência de aproximadamente 80 processos envolvendo acusados
foragidos e com prisões preventivas decretadas. Nesse contexto, em apenas um
ano, seria necessário proferir (ex officio) 320 decisões reanalisando os
decretos prisionais em aberto, esforço que obstaria o estudo de outros casos de
maior relevância envolvendo acusados presos. O esforço não é apenas do
magistrado, mas igualmente de servidores que precisam, em tempo oportuno,
revisitar todos os feitos paralisados — muitos deles na fase do artigo 366, do
CPP — antes do encerramento do prazo nonagesimal para encaminhá-los à conclusão
dos juízes.
Não por outro
motivo, já alertou o ministro Ribeiro Dantas: "(...). Não seria
razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar,
de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não
cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por
anos" [7].
Com efeito, o
estado de permanente fuga do acusado é suficiente para demonstrar, de
maneira concreta, que a prisão preventiva — ainda em aberto —
é atual e necessária (periculum libertatis) [8]. É importante frisar que nenhuma
medida cautelar menos gravosa poderia fazer valer a garantia instrumental da aplicação
da lei penal, eis que todas, sem exceção, implicariam na intimação de pessoa
desaparecida cuja cientificação, por edital, configuraria um loop para
a nova decretação da prisão preventiva diante do descumprimento da medida após
o decurso do prazo editalício. Assim, resta claro que a "contemporaneidade
da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do
crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida
cautelar" [9].
Conforme ressaltou
o ministro Alexandre de Moraes (ADI 6.581), um dos grandes desafios do Brasil
na atualidade é o de "evoluir nas formas de combate à criminalidade
organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no
enfrentamento da corrupção". Tal desiderato não está apenas ligado a
uma legislação eficiente e adequada aos comandos constitucionais, mas, acima de
tudo, na estruturação das varas criminais para que em curto espaço de tempo
possam julgar os casos atrelados a esses tipos penais. Diante disso, não
identificamos a menor utilidade prática na revisão de prisões cujos mandados
ainda não foram cumpridos sem que exista a prévia provocação do juiz
competente. Reiteremos: o tempo despendido por funcionários para identificar os
casos e, do magistrado, para reanalisar cada uma das prisões, pode e deve ser
utilizado para outra finalidade, em especial, o julgamento dos casos envolvendo
réus presos. Com isso, "somente gravíssimo constrangimento, como o
sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina
com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei" [10].
A reanálise periódica dos fundamentos
e requisitos utilizados para a decretação da prisão preventiva já
efetivada é compatível com o direito fundamental à liberdade, a
dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, a duração razoável do
processo e de motivação das decisões judiciais, porém, a mesma imposição não
deve ser levada a efeito para os casos onde o investigado/acusado está
foragido, sem que exista, ao menos, a provocação do juízo. Uma interpretação
literal que desconsidere as consequências práticas da determinação de revisar
no prazo nonagesimal toda e qualquer decisão de prisão preventiva, quando o
acusado ainda estiver solto, é alocar esforço desnecessário que em data
contribui para a eficiência da justiça e ao atendimento ágil dos casos
verdadeiramente urgentes. A interpretação deve voltar os seus olhos para o
mundo real, afastando-se de um referencial meramente teórico.
Diante do exposto, entendemos à luz
da interpretação das nossas cortes superiores que: (1) a
obrigação de revisar as decisões que decretaram a prisão preventiva de
investigado/acusado ainda foragido, apenas deverá ocorrer quando o magistrado
for instado a decidir; (2) o decurso do prazo nonagesimal não
torna ilegal a decisão que decretou a prisão de um investigado/acusado quando
ainda pendente de cumprimento o mandado de prisão.
[1] CPP, Art. 316. O juiz poderá,
de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista,
bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
[2] "O legislador foi
explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a
formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula
final do parágrafo único do art. 316, que, não havendo a renovação, a análise
da situação do preso, a prisão surge ilegal. A tanto equivale, sem sobra de
dúvida, a cláusula final: '[...] sob pena de tornar a prisão ilegal'".
(Parte do voto proferido pelo min. Marco Aurélio no AG.Reg. no ROHC nº
199.854/RJ, rel. min. Dias Toffoli, sessão virtual de 7/5/21 a 14/5/21.
[3] Sessão Virtual de 25/2/2022 a
8/3/2022, public. 09/3/2022. O relator para o acórdão foi o min. Alexandre de
Moraes, uma vez que o relator originário restou parcialmente vencido no ponto
que compreendida que a regra revisional deveria ter maior abrangência.
[4] "(...). 4. A nova redação
do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.
13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a
necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, esta Corte Superior
tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade" (AgRg no HC nº 580.323/RS, rel. ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020) (...). (HC nº 637.032/GO, relatora ministra
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021.).
[5] "(...). 5. A alteração
promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o
magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão,
mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a
imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...)" (AgRg no
RHC nº 171.133/PA, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.).
[6] Redação originária do
Anteprojeto de Lei do Novo CPP — já aprovado no Senado Federal, autuado como PL
nº 8045/2010, em trâmite da Câmara dos Deputados.
[7] STJ, 5ª Turma, RHC nº
153.528/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, j. em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.
Tratando do mesmo tema sob a ótica recursal, já apontou a min. Laurita Vaz (HC
nº 589.544/SC): "Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação —
de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de
noventa dias, e em períodos sucessivos — seja estendida por toda a cadeia
recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas
corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a
prisão preventiva 'ilegal', data máxima vênia, é o mesmo que
permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder
Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última
análise, da sociedade".
[8] Tratando da mesma matéria,
Ribeiro Dantes advertiu que: "(...) se o acusado — que tem ciência da
investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva —
encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da
prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal —, os quais,
aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do
acusado" (...). (STJ, 5ª Turma, RHC nº 153.528/SP, rel. min. Ribeiro
Dantas, j. em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
[9] STF, 1ª Turma, HC 205164 AgR,
rel. min. Roberto Barroso, j. em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG
04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022.
[10] STJ, 5ª Turma, RHC nº
153.528/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, j. em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. Tratado
do caso concreto em julgamento, Ribeiro Dantas contextualizou: "(...).
caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15
(quinze) anos, o Juízo processante seria obrigado a reexaminá-la ex
officio, quase 60 (sessenta) vezes. E mais: esse mesmo Juízo teria de
fazê-lo em um sem número de processos, cujas prisões foram decretadas e não
cumpridas".
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