Justificação criminal não serve para
ouvir testemunhas novamente, diz STJ
27 de
fevereiro de 2023, 15h45
A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar o ajuizamento de revisão criminal. Ela não serve para a reinquirição de testemunhas ouvidas no processo em que houve a condenação ou para o arrolamento de novas testemunhas.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado pela defesa de um
homem que tentava derrubar a condenação a 10 anos e 6 meses de prisão por
homicídio na direção de carro.
Ele dirigia por uma via de acesso à Rodovia
Fernão Dias quando cruzou o canteiro e acertou outro carro, que foi jogado
contra a divisória de concreto que separa as pistas. Uma pessoa morreu e outras
quatro ficaram gravemente feridas.
Após o trânsito em julgado da
condenação, a defesa ajuizou pedido de justificação criminal. Trata-se de um
procedimento de origem cível incorporado ao processo penal que permite a
produção de provas para embasar um eventual pedido de revisão criminal.
O pedido da defesa foi para ouvir o
perito signatário do laudo, com o objetivo de fazer prova de que o carro
conduzido pelo réu teve falha mecânica, sendo esse o motivo do acidente. O
Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que o tema já
havia sido analisado na ação penal.
“Trata-se, portanto, de tentativa,
por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas,
debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo
recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual
brasileiro”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do HC no
STJ.
O voto cita jurisprudência segundo a
qual a justificação criminal não é uma nova e simples ocasião para reinquirição
de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas
testemunhas. A votação foi unânime.
HC 788.590
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