STF mantém liberação de presas do
semiaberto do DF com trabalho externo
27 de
fevereiro de 2023, 21h09
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes que determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias.
O objetivo da medida, solicitada pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, foi abrir vagas no sistema carcerário,
que recebeu grande número de mulheres detidas em razão dos atos de vandalismo
de 8/1. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, na
Reclamação (Rcl) 53.005.
Em seu voto pela manutenção da
cautelar, o relator, ministro Gilmar Mendes, ratificou os fundamentos da sua
decisão. Segundo ele, o impacto do aumento da população carcerária impôs
prejuízos às mulheres que já estavam presas e tiveram seus direitos
restringidos.
O relator frisou que, no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 641.320 (Tema 423 da repercussão geral), o STF
reconheceu a ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o
imposto na sentença por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado a
seu regime.
A adoção de medidas paliativas
proporcionais também está de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a
qual a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção de pessoas
condenadas em regime mais gravoso.
De acordo com o relator, as possíveis
beneficiárias estão em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado,
o que permite concluir que seu processo de reinserção social está em andamento.
Como essas 85 detentas já têm o direito de deixar o estabelecimento durante o
dia e retornar à noite, a saída antecipada se justifica.
Gilmar Mendes lembrou que, de acordo
com sua decisão, o juízo da execução deve avaliar, caso a caso, a manutenção do
regime especial de monitoramento eletrônico e que o benefício pode ser revogado
a qualquer tempo em caso de descumprimento. Com informações da
assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RCL 53.005
Nenhum comentário:
Postar um comentário