ENTENDIMENTO SUPREMO
STJ concede prisão domiciliar a mãe de menor de
idade acusada de tráfico
6 de março de 2023, 18h47
A alegação de que uma mãe não é imprescindível nos
cuidados de seu próprio filho é motivo insuficiente para negar a concessão de
prisão domiciliar, afastando assim um entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato para dar provimento a Habeas Corpus em favor de uma mulher acusada de tráfico de drogas, presa em flagrante ao ser abordada de posse de pouco mais de 69 quilos de maconha.
No julgamento do HC143.641, o STF determinou a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas
que estivessem grávidas, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou deficientes
sob sua guarda, exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou
grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações
excepcionalíssimas.
"Assim, sendo a paciente mãe de uma criança
menor de 12 anos (fl. 47), deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira
infância, à míngua de fundamentação idônea à mitigação da referida garantia
constitucional", escreveu o magistrado.
Na mesma decisão, o julgador atendeu a
um pedido do Ministério Público para que os dados dos telefones
apreendidos com a ré sejam acessados. Ele afastou a alegação de que o
procedimento violaria o direito constitucional ao sigilo, já que segundo ele,
esse direito pode e deve ser flexibilizado diante de possível grave infração
penal.
Ele explica que o acesso a dados não se confunde
com a interceptação telefônica já que a primeira medida consiste na obtenção de
meros dados registrados/armazenados nos dispositivos e se projeta, em regra,
para o passado. A interceptação, por sua vez, se projeta para o presente.
"Sendo assim, em virtude da quebra de dados
não se tratar de comunicação telefônica propriamente dita, o caso não se
sujeita aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96", registrou. A defesa
foi feita pelo advogado Felipe Folchini Machado.
HC 804.065
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