STJ desclassifica roubo para furto porque réus não tiveram tempo de usar violência
27 de
fevereiro de 2023, 7h33
Réus que planejam roubar uma oficina
mediante uso de armas de fogo, mas, antes de entrarem em contato com as
vítimas, são surpreendidos pelo alarme e fogem devem ser processados pelo
crime de furto tentado, não de roubo.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática favorável a três condenados para determinar que a dosimetria da pena seja recalculada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O grupo foi condenado, inicialmente,
às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de
roubo em concurso de pessoas mediante violência exercida com emprego de arma de
fogo.
Ao STJ, a defesa apontou que um dos
réus sequer saiu do carro, os demais não conseguiram roubar qualquer bem e que
sequer havia pessoas na oficina. Eles chegaram a entrar no local, mas fugiram
depois de o alarme tocar. Não usaram as armas de fogo.
Relator, o ministro Reynaldo Soares
da Fonseca observou que não houve contato direto dos acusados com qualquer
vítima. Assim, não se configurou qualquer violência ou grave ameaça contra a
pessoa, o que permite a desclassificação da conduta para o crime de furto.
"O dolo dos agentes era de
subtrair a res [coisa] da maneira que fosse possível e o porte
de arma de fogo era a garantia da consumação da subtração. Contudo, por razões
alheias a sua vontade, e antes de confrontarem os habitantes da residência, um
alarme foi acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer
bem", explicou.
"Trata-se, portanto, da conduta
de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo correta a
concessão da ordem, de ofício, para promover a desclassificação da
condenação", apontou. A votação na 5ª Turma foi unânime.
HC 784.740
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