A LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Atual redação do artigo 140 – Crime de Injúria.
Injúria
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata,
que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Lei 14.532, de
11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
(Lei do Crime Racial) – Atual Redação:
Art. 1º A Lei nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º-A Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou
procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou
mais pessoas.”
Aert. 20
§ 2º Se qualquer dos
crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de
comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de
computadores ou de publicação de qualquer natureza:
§ 2º-A Se qualquer dos
crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades
esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais
destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao
público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da
pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput
deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer
manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º
deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
“Art. 20-A. Os crimes previstos
nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando
ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
“Art. 20-B. Os crimes
previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um
terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme
definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
“Art. 20-C. Na
interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer
atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause
constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que
usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião
ou procedência.”
“Art. 20-D. Em todos os
atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá
estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
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