Crime hediondo não justifica adoção de regime fechado, decide Fachin.
9 de
fevereiro de 2023, 21h11
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a gravidade abstrata ou a hediondez do delito não devem levar, por si sós, à adoção do regime prisional mais pesado. O juízo deve justificar a sua decisão com base na singularidade do caso concreto.
Com base nesse entendimento, o
ministro Edson Fachin, do STF, revogou a prisão preventiva de um homem
condenado por tráfico de drogas e proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo de
usar o caráter hediondo do crime como critério para estabelecer o regime
fechado em julgamento de apelação.
O paciente havia recebido a pena de
quatro anos e dez meses de prisão em regime fechado. A sentença levou em conta
que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos.
Fachin, porém, ressaltou que "a
mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição
de regime mais gravoso", conforme determinam as Súmulas 718 e 719 do STF.
De acordo com o relator, o juízo de
primeiro grau não justificou adequadamente a escolha do regime fechado, nem a
manutenção da prisão preventiva.
Além disso, a sentença reconheceu a
causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado — que aplica
quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a
atividades criminosas e não integra organização criminosa.
O Supremo já decidiu que o
tráfico privilegiado não é considerado hediondo. A jurisprudência da corte
também barra a manutenção da prisão preventiva quando o regime de cumprimento
de pena adequado não é o fechado.
A defesa foi feita
pelos advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique
Bassi da Silva.
HC 223.787
José Higídio é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
9 de fevereiro de 2023, 21h11
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