Cabe insignificância se furto qualificado for motivado por fome e pobreza, diz STJ
Mesmo nos casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pela pobreza.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado com outras pessoas por tentar furtar três peças de carne do supermercado onde trabalhava.
A acusação não estabeleceu um valor específico para os bens. Já a defesa alegou que duas peças de fraldinha e uma de peito são avaliadas em R$ 60, montante que não foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
O valor está abaixo de 10% do salário mínimo à época dos fatos, a régua imposta pelo STJ para a aplicação do princípio da insignificância. O problema, no caso concreto, é que a condenação incluiu duas qualificadoras: concurso de pessoas e fraude, com abuso de confiança.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas sustentou que, diante da pequena quantidade de alimentos que os réus tentaram furtar, a simples incidência das qualificadoras não torna típica a conduta dos acusados. Assim, ele entendeu possível a absolvição pela aplicação da insignificância penal.
"Afinal, mesmo para os casos de furto qualificado, é possível a excepcional aplicação do princípio da insignificância quando se estiver diante de condutas claramente motivadas pela fome e pobreza, em todo irrelevantes para o Direito Penal", disse. A votação foi unânime.
AREsp 2.216.975
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