FELIZ ANO NOVO"
STJ substitui prisão preventiva de réu que zombou
de vítima ao furtá-la
26 de fevereiro de 2023, 11h25
Não é adequado nem proporcional prender preventivamente uma pessoa que é ré primária e que responde a processo por crime que não envolve violência ou grave ameaça. A medida encarceradora deve ser reservada a casos mais graves.
Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir
a prisão preventiva de um homem acusado de furto qualificado cometido contra
turista na noite do ano novo, no Rio de Janeiro.
O réu é representado pela Defensoria Pública do Rio
de Janeiro. O HC foi impetrado pelo defensor público Eduardo Newton.
O crime ocorreu em Copacabana, na madrugada do dia
1ª de janeiro de 2023. Segundo os relatos, o réu desejou feliz ano novo à
vítima antes de tomar-lhe o celular e correr para longe. Ele foi detido com
ajuda de outras pessoas, que correram e avisara a guarda municipal.
O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva
com base na gravidade da ação: furto por arrebatamento praticado em local
público e frequentado por diversas pessoas, durante horário de repouso noturno
e em detrimento de vítima turista durante festividade de ano novo.
“Além disso, o custodiado teria debochado da vítima
antes do cometimento do delito. Tal modus operandi revela,
demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra
a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada
e acabrunhada pela assente criminalidade.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a
prisão, também com referência ao fato de o réu ter zombado da vítima turista.
“Estamos diante de delito qualificado, o que denota uma gravidade maior da
conduta e a periculosidade do agente, exigindo uma firme resposta do Poder
Público.”
No STJ, a ministra Laurita Vaz citou jurisprudência
no sentido de que a prisão preventiva não deve ser decretada ou mantida caso as
intervenções menos invasivas à liberdade individual mostrem-se, por si sós,
suficientes. É o caso dos autos, em que o crime não envolve violência ou grave
ameaça e o réu é primário.
“Em que pese as supramencionadas circunstâncias do
delito, salta aos olhos a desproporcionalidade da medida extrema utilizada
como prima ratio, tendo em vista a primariedade do réu e que o
crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo
cabível, portanto, a imposição de restrições outras, suficientes para alcançar
o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais
graves”, disse.
HC 802.889