PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Juiz pode mudar tipificação sem abrir
prazo para aditamento de denúncia
5 de
janeiro de 2023, 9h41
Para a 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a
tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na
peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da
denúncia.
O entendimento foi reafirmado pelo
colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez
desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria
ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal
(CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o
MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a
denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.
Relator do habeas corpus, o ministro
Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz,
sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir
definição jurídica diversa da peça acusatória — mesmo que, como consequência,
tenha que aplicar pena mais grave.
Princípio da correlação
No caso dos autos, o ministro
destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio
qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos
já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se
defender ao longo do processo — não sendo o caso, portanto, de aditamento da
denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.
Ribeiro Dantas citou precedentes do
STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir
aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela
proposta pelo Ministério Público. Com informações da assessoria de
imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 770.256
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