segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

LUGAR E HORA ERRADA

 PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Juiz pode mudar tipificação sem abrir prazo para aditamento de denúncia

5 de janeiro de 2023, 9h41

Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória — mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

Princípio da correlação

No caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo — não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.

Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


HC 770.256

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

TIRO CERTEIRO

STF valida lei paulista que proíbe fabricação e venda de armas de brinquedo

2 de janeiro de 2023, 16h32

A União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre Direito do Consumidor e proteção da criança e do adolescente. Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional uma lei de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de brinquedo no estado. O julgamento foi feito por meio do Plenário Virtual.

O governo estadual alegou que a norma invadiu a competência da União para legislar sobre material bélico. Além disso, o tema já teria sido regulamentado pelo Estatuto do Desarmamento, que proíbe a venda e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a lei em questão é voltada ao Direito do Consumidor e à proteção da criança e do adolescente, e não a materiais bélicos. Sendo assim, a regulação pode ocorrer tanto em nível nacional quanto estadual.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, a lei paulista invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial. Com informações da assessoria de imprensa do STF.