Valor da fiança não deve ser restituído em caso de condenação, diz TJ-SP
4 de
outubro de 2022, 18h51
A restituição do valor recolhido a título de fiança só é possível no caso de absolvição ou extinção da punibilidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de restituição da fiança paga por um homem condenado por tentativa de homicídio.
O acusado foi preso em flagrante
e, após o recebimento da denúncia, foi solto mediante o pagamento de fiança de
R$ 100 mil. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de prisão, em regime
inicial aberto. O trânsito em julgado se deu em janeiro de 2021. A defesa,
então, alegou que a fiança, por ter natureza cautelar, deveria ser
restituída após a extinção da ação penal.
O argumento não convenceu o relator,
desembargador Camilo Léllis, que manteve a decisão de primeira instância contra
a devolução do valor. Ele disse que a natureza acautelatória da fiança
extrapola a vinculação do agente aos atos processuais, "espargindo sobre
seus deveres de arcar com as eventuais custas, sobre a reparação do dano e até
mesmo sobre possível prestação pecuniária e multa".
"A despeito de inexistir no
âmbito do presente processo criminal a fixação de valor mínimo para a reparação
dos danos causados ao ofendido, na dicção do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal, o fato é que a sentença penal condenatória transitada em julgado
constitui, por si só, título executivo judicial, tornando certa a obrigação de
reparar os danos, conforme artigo 63, do codex", afirmou.
Conforme o relator, é
"razoável" a manutenção da retenção da fiança, a fim de garantir à
vítima a efetivação de seu direito à reparação do dano.
"A restituição do valor recolhido a título de fiança somente tem
lugar, à luz da conjugação entre os artigos 336 e 337, ambos do Diploma
Processual Penal, no caso de absolvição ou extinção da punibilidade, hipóteses
não verificadas in casu", completou Léllis.
Por fim, ele afastou o argumento da
defesa de que, uma vez transitada em julgado a sentença penal
condenatória, não caberia mais a instauração de medida assecuratória por
parte da vítima. Segundo o relator, o trânsito em julgado não impede
a instauração do incidente, pois "a própria legislação processual
penal autoriza tais medidas de ofício e em qualquer fase do processo". A
decisão foi unânime.
Processo 0000911-68.2017.8.26.0599
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