sexta-feira, 14 de outubro de 2022

PARTICIPAÇÃO PONTUAL

 TRF-3 aplica tráfico privilegiado a casal acusado de ser "mula" em cruzeiro

12 de outubro de 2022, 7h31

Por Eduardo Velozo Fuccia

A função das "mulas" do tráfico é necessária para o êxito da cadeia logística do transporte de drogas, principalmente quando o destino dos entorpecentes for o exterior. Porém, isso nem sempre significa que elas integram a organização criminosa supostamente responsável pela remessa ilícita, sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. 

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) adotou esse entendimento por unanimidade ao dar provimento ao recurso de apelação da defesa de um casal de argentinos. Os réus foram condenados por tráfico internacional, sem a aplicação da minorante do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.

Com a decisão, o colegiado reduziu a pena dos recorrentes de cinco anos, oito meses e um dia de reclusão para quatro anos, dez meses e dez dias. A diminuição da sanção refletiu no abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção, também requerido no recurso defensivo (indo do fechado para o semiaberto).

O advogado Diego dos Anjos Elias Antônio sustentou em seu recurso que os clientes fazem jus à diminuição da pena, de um sexto a dois terços, por preencherem os requisitos previstos na Lei de Drogas: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

"Os réus são primários, não registram maus antecedentes e não há provas de que se dediquem a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integrem, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Trata-se de situação de 'mula' do tráfico", analisou o desembargador Nino Toldo.

Relator da apelação, Toldo classificou como imprescindível o papel das "mulas" na cadeia delitiva de uma organização criminosa. "Contudo, não se pode dizer que toda 'mula' integra tal organização, devendo haver análise caso a caso". Para o relator, na hipótese dos autos, tudo indica que o envolvimento dos réus tenha sido pontual.

O desembargador também ressalvou que, embora tenham importância na logística criminosa, as "mulas" são contratadas apenas para levar o tóxico, "sem ter nenhum poder de ingerência sobre como realizarão esse transporte, nem onde e de quem receberão a droga, cabendo-lhes obedecer a ordens e seguir roteiro previamente estabelecido".

Cruzeiro europeu
Com 5,5 quilos de cocaína presos com fita adesiva ao corpo, o casal tentou embarcar no navio MSC Preziosa, no terminal de passageiros do Porto de Santos, para um cruzeiro com destino final à Espanha, em abril. A droga foi descoberta durante fiscalização de rotina, sendo os apelantes presos em flagrante pela Polícia Federal.

Ao condenar o casal, no dia 6 de julho, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, não reconheceu o tráfico privilegiado, "em razão da conduta ter se concretizado, por certo, em ação orquestrada e executada pelos acusados e terceiros não identificados, em ações próprias às desenvolvidas por organizações criminosas".

Segundo o advogado Diego Elias, não há prova nos autos de que os acusados se dediquem a atividades criminosas e integrem organização criminosa internacional, sendo “sensível e atenta” a análise do relator. "Os apelantes apenas foram contratados como 'mulas', sem maiores detalhes sobre o transporte e cabendo-lhes somente cumprir ordens prévias".

O argentino admitiu em juízo que ganharia US$ 1 mil (cerca de R$ 5,2 mil na cotação atual) para levar o entorpecente à Europa. Informou ter recebido a droga em Santos de um homem que identificou apenas por "Leandro". Ainda segundo ele, a sua namorada soube do transporte ilícito que faria apenas no momento da entrega da cocaína.

O réu alegou que aceitou a proposta de transportar a droga porque precisava de dinheiro para pagar a pensão alimentícia dos filhos. A acusada confirmou a versão do namorado e disse que aceitou participar do esquema "por amor". O homem e a mulher traziam presos aos corpos, respectivamente, 2,8 e 2,7 quilos de cocaína.


Processo 5002078-09.2022.4.03.6104

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