STJ reconhece prescrição de pena ao julgar embargos de declaração
13 de
outubro de 2022, 14h49
Acórdão que julga os embargos de declaração dotados de efeito integrativo deve ser considerado marco interruptivo da prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, da 5ª Turma do STJ, deu provimento ao agravo para conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus para redimensionar a pena imposta ao réu e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. No julgamento, Noronha foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 5ª Turma.
No caso, a defesa patrocinada pelo
advogado Alexandre Pacheco Martins argumentou que o acórdão da
sentença penal condenatória apenas se tornou completo e apto a produzir efeitos
após reconhecimento de omissão pelos embargos de declaração.
"O acórdão que julga os embargos
de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se
interpretação mais benéfica ao réu", interpretou o ministro.
Segundo o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no HC n. 197.018/PR, o acórdão
que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser
considerado o marco interruptivo da prescrição.
A defesa do réu insistiu na
incidência da atenuante da confissão espontânea e na configuração da prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 302, caput, da Lei n.
9.503/1997. A tese foi acatada.
No julgamento, então, foi firmada
interpretação, de que é possível deslocar o marco interruptivo da sentença
condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração, na hipótese
de um acórdão vir a ser reconhecido como omisso em sede de embargos. Tal
interpretação já havia sido usada pelo Supremo Tribunal Federal.
"No caso concreto, não obstante
a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem
efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento do marco
interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de
declaração. Precedente desta Corte e do STF", escreveu o ministro em seu voto.
Pela prática do artigo 302, caput, da
Lei n. 9.503/1997, a pena do réu foi redimensionada para três anos,
cinco meses e 19 dias de detenção em regime semiaberto. Conforme o artigo
44 do CP, Noronha substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de
direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade, e pela pena pecuniária de 180 salários mínimos,
a ser revertida aos sucessores da vítima. Por fim, nos termos do
artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 115, todos do CP, foi
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
"O julgamento sedimentou duas
questões importantes, a primeira diz respeito à obrigatoriedade do juiz
considerar a atenuante da confissão quando os jurados, no Tribunal do Júri,
acatam a tese defensiva que abarca a confissão e a segunda diz respeito aos
embargos de declaração, que quando agregam fundamentação não constante no
acórdão, mesmo que não modifiquem o resultado do julgamento, deslocam e atraem
para si o marco interruptivo da prescrição que originalmente seria do acórdão
da apelação. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento importante na garantia da interpretação mais benéfica ao
réu", afirma o advogado Alexandre Pacheco Martins.
AgRg no HC nº
729789 /SP
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