Supremo valida apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial
4 de
outubro de 2022, 21h59
Por avaliar que as fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas) justificaram a medida, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou válida a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) sem mandado de busca e apreensão. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 30, em agravo em recurso extraordinário.
De acordo com os autos, policiais
federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de
informações sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma
investigação autônoma, entrou no galpão e, em seguida, os policiais federais
fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína,
parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
Em agosto, o relator, ministro Edson
Fachin, havia negado seguimento ao RE interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2),
que havia considerado a apreensão ilegal em razão da violação de
domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de
RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª Turma.
Tráfico internacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que
entendeu que há elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no
galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília
em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico
internacional de drogas, de natureza permanente.
Segundo ele, os setores de
inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram
movimentação atípica nas proximidades do galpão.
Nunes Marques lembrou que o STF, no
julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa,
ocorre situação de flagrante delito, como no caso. Acompanharam a divergência
os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
Ao votar pelo desprovimento do
agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão
monocrática, segundo a qual, para o TRF-2, os policiais federais não
conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de
situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio.
De acordo com Fachin, para decidir de
forma diversa do TRF-2 seria necessário o reexame de provas, o que não é
permitido em RE. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento. Com
informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.393.423
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