Busca pessoal mediante agressão é causa de nulidade do flagrante, estabelece STJ
13 de
setembro de 2022, 17h44
Se a prova do crime foi obtida por meio de atitude violenta do policial durante o flagrante, e se o testemunho do agente que praticou as agressões é o único meio de prova, a condenação do réu torna-se inviável.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um
homem condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. O
julgamento, ocorrido nesta terça-feira (13/9), teve votação unânime.
O réu estava parado na via de acesso
a uma comunidade de Irajá (RJ), segurando uma pistola, quando foi flagrado por
policiais em patrulhamento. Ao perceber a abordagem, ele jogou a arma de fogo
no chão e se rendeu. Apesar disso, foi agredido com um chute no rosto.
Denunciado pelo crime de associação
ao tráfico com emprego de arma, ele foi absolvido em primeiro grau com base no
laudo do exame de corpo de delito, que confirmou a agressão sofrida. A
magistrada da causa entendeu que o flagrante era nulo e, sem ele, não haveria
provas para a condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, porém, reformou a sentença e condenou o réu. A corte entendeu que, de
fato, não há provas para o crime de associação ao tráfico de drogas, mas
reclassificou a conduta para a do artigo 14 da Lei 10.826/2006, o que rendeu
pena de dois anos, quatro meses e 24 dias em regime semiaberto por porte de
arma de fogo.
Segundo o TJ-RJ, o argumento de que o
réu foi agredido na abordagem policial "é meramente especulativo em termos
de comprovação da autoria delitiva, sem prejuízo de sua eventual apuração na
seara própria".
A Defensoria Pública do Rio de
Janeiro levou o caso ao STJ, onde a 6ª Turma reconheceu a nulidade do
flagrante. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela absolvição e
determinou que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para
apuração do crime cometido pelo policial que agrediu o suspeito rendido.
"Impossível negar que os
elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo se
encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por
meio do exame de integridade física, elementos esses que justificaram a
deflagração da ação penal, sendo, portanto, nula a ação", disse o relator.
O ministro Sebastião Reis Júnior
ainda afirmou que fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à
integridade física do acusado vai contra o sistema acusatório e os princípios
do Estado democrático de Direito.
HC 741.270
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