2 + 2 = 4
Crime de associação ao tráfico não se
comprova por dedução, diz STJ
13 de
setembro de 2022, 20h53
Para distinguir o crime autônomo de
associação para o tráfico da mera coautoria do tráfico de drogas, é preciso
atenção processual sem estereótipos, de modo a identificar, de forma concreta e
efetiva, o vínculo associativo entre os réus.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e afastou a
condenação de dois réus pelo crime de associação ao tráfico, previsto no artigo
35 da Lei 11.343/2006.
Com o resultado, a pena de ambos caiu
drasticamente. Sem a condenação por associação ao tráfico, foi possível aplicar
o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo
33 da Lei 11.343/2006. As penas finais são de 2 anos e 11 meses em regime
aberto.
Os réus são uma mulher, dona de uma
distribuidora de bebidas onde eram vendidas drogas, e um homem, que coordenava
o tráfico. As transações com os clientes eram feitas por um terceiro,
adolescente. Esse cenário levou as instâncias ordinárias a entenderem pela
condenação dos dois primeiros pela associação ao tráfico.
Relator, o desembargador Olindo
Menezes destacou que a prática desse crime demanda elementos estabilidade ou
permanência do vínculo associativo, que devem ser apresentados de forma
minimamente razoável. Ou seja, não basta que haja o mero concurso de pessoas.
Para ele, os elementos listados no
acórdão indicam que houve, no caso, crime do tráfico de drogas em concurso mais
elaborado de agentes. Não há demonstração, de forma concreta e efetiva, do
vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os acusados.
"A condenação pelo crime de
associação para o tráfico não pode ter base apenas em inferências oriundas da
forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas — uma realidade não leva à
outra necessariamente, sendo imprescindível a prova do crime autônomo da
associação", disse o relator.
"É preciso atenção processual,
sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação
para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
crime de tráfico perpetrado", acrescentou. A votação foi unânime.
AREsp 2.048.099
Danilo Vital é correspondente da
revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico,
13 de setembro de 2022, 20h53
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