quarta-feira, 24 de agosto de 2022

 

SÚMULA 14

Defesa deve ter acesso à íntegra das provas usadas pelo MP em denúncia, diz Gilmar

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Por considerar que o direito de defesa do réu está sendo cerceado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, acesso ao inteiro teor de conversas de WhatsApp utilizadas pelo Ministério Público da Paraíba em denúncia. O pedido de acesso ao material havia sido negado pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa.

Gilmar atendeu ao pedido de disponibilização de todo o acervo probatório que amparou a acusação, o inteiro teor das conversas de Whatsapp mencionadas pela denúncia, extraídas do Relatório de Análise de Polícia Judiciária 036/2020, bem como da cadeia de custódia dos arquivos de mídia apreendidos e do aparelho celular original, de onde são provenientes (marca, modelo, IMEI, etc).

A defesa do ex-governador, feita pelos advogados Igor Suassuna e Eduardo Cavalcanti, da Suassuna & Cavalcanti advogados, ingressou com reclamação no Supremo com base na Súmula Vinculante 14, que assegura aos defensores amplo acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório. Gilmar acolheu a tese.

O ministro também suspendeu a audiência de instrução e julgamento, que havia sido marcada para o dia 18 de agosto, enquanto não fornecido o inteiro teor do material à defesa nos autos do processo 0812676-29.2021.8.15.2002, que foi apelidado de "operação calvário" pelo MP.

De acordo com a decisão, "os elementos probatórios foram compartilhados com a origem, utilizados na primeira instância e mencionados expressamente na denúncia pelo Ministério Público, tendo a defesa tido acesso apenas parcial e selecionado ao conteúdo das mensagens".

A decisão do relator no STF destaca que "resta cristalino que o Ministério Público teve acesso irrestrito ao material original contido no referido computador apreendido".

"Em nome da garantia do contraditório e da ampla defesa, é permitido às partes realizar o cotejo entre os arquivos originais e as hipóteses acusatórias ou as teses defensivas, com o destaque e a transcrição dos pontos considerados mais relevantes para a acusação ou para a defesa — ocorre que tal direito não foi conferido à defesa", escreveu Gilmar Mendes em sua decisão, de 16 de agosto.

"O que não se admite é que se negue o fornecimento ou que disponibilize parcial, seletiva ou aleatoriamente os arquivos que contêm a gravação de diálogos mantidos entre os acusados, sob pena de violação à garantia da manutenção da cadeia de custódia da prova", ressaltou o ministro.

Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

RCL 53.885


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