quarta-feira, 24 de agosto de 2022

 

STJ diminui pena por crime de roubo após diminuição desproporcional

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Devido à falta de redução proporcional da pena-base e da ausência de motivação para agravamento da pena, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um homem condenado por roubo. Com isso, ele deve cumprir sete anos de prisão no regime fechado.

Inicialmente, o réu foi condenado a oito anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou os vetores negativos de conduta social, personalidade, motivos e antecedentes, mas reconheceu outros três vetores negativos: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Com isso, a punição foi mantida no mesmo patamar.

A defesa, feita pelas advogadas Bianca Serrano e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, apontou que a corte não reduziu a pena-base de forma proporcional e alegou que não haveria fundamentos válidos para majorá-la a partir dos outros vetores.

Noronha concordou com a tese da defesa. "Embora tenha afastado a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivos e antecedentes, a corte local não reduziu o quantum de pena fixado na primeira fase da dosimetria, configurando manifesta ilegalidade, pois a conclusão é contrária ao princípio da individualização da pena, o que impõe a observância da proporcionalidade", explicou.

Além disso, o TJ-PE não teria fundamentado adequadamente o aumento da pena com base na culpabilidade e nas consequências do crime. Quanto ao primeiro vetor, o tribunal considerou que o réu tinha "potencial consciência da ilicitude do delito"; quanto ao segundo, se baseou no fato de que a vítima correu perigo de vida e ficou incapaz para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Para o ministro, a culpabilidade "deve ser compreendida como maior ou menor reprovabilidade da conduta diante de elementos concretos do fato que extrapolem aqueles inerentes ao próprio tipo". Por isso, não pode englobar "a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade", pois estes são elementos necessários para avaliar se ocorreu ou não o crime.

O relator acrescentou que a incapacidade da vítima para as ocupações habituais seria um resultado já previsto para o crime, pois o roubo em questão envolveu lesão corporal grave.

Por fim, o magistrado observou que as instâncias ordinárias reduziram a pena em apenas um ano devido à menoridade e à confissão espontânea. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ aplica a fração de 1/6 da pena para cada circunstância atenuante.

HC 688.984

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