Prisão preventiva deve ser baseada em dados concretos, decide ministro do STJ
Ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Considerando isso, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem condenado por porte de drogas e determinou a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
No caso concreto, o homem foi detido com 42 porções de cocaína e nove pedras de crack. Na sua companhia ainda estavam dois adolescentes. Ele foi condenado a pena de três anos e seis meses, em regime inicial semiaberto.
Em primeiro grau, o magistrado considerou que "os elementos indicam que a manutenção da custódia cautelar não só é necessária para aplicação da lei penal e para a instrução criminal como se revela adequada, devido à gravidade da conduta criminosa".
Na decisão, o ministro relator entendeu que "o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis". Ele destacou que a jurisprudência da corte define que "a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela".
Dessa forma, segundo Dantas, o decreto preventivo "está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas)". O ministro destacou que nem mesmo "a quantidade de droga apreendida na posse do acusado isoladamente autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada sua primariedade".
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