NEGAR ACESSO A DOCUMENTO JUNTADO A INQUÉRITO OFENDE DIREITO DE DEFESA
3 de
agosto de 2022, 20h08
É direito do advogado ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados e sem referência a
diligências em andamento, digam respeito ao exercício do direito de defesa em
procedimento investigatório.
Com esse entendimento, o ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a
reclamação ajuizada por empresários que foram impedidos de acessar informações
de um relatório fiscal usado em investigações contra eles.
Os investigados foram alvo de
notícia-crime feita por seus sócios e são investigados por suspeita do crime de
estelionato. O relatório fiscal foi usado para embasar ordem cautelar de
bloqueio de bens.
O juízo criminal inicialmente
entendeu que a defesa só poderia acessar o documento depois que o relatório
final do inquérito fosse confeccionado e juntado aos autos. Mas, quando isso
aconteceu, ela foi novamente impedida de ter acesso às informações do relatório
fiscal.
De ofício, o juízo determinou que
tratam-se de peças sigilosas. Já o delegado responsável pelo inquérito afirmou
que o relatório fiscal é documento de inteligência, de caráter interno.
Portanto, segundo ele, é meio de prova, e não a própria prova, razão pela qual
não deve ser acessado pela defesa.
Para o ministro Alexandre de Moraes,
no entanto, a decisão ofendeu a Súmula 14 do STF, segundo a qual "é
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
Como o relatório fiscal não trata de
qualquer diligência que esteja em andamento — e que, em teoria, poderia ser prejudicada
pelo acesso da defesa —, a negativa não teve justificativa plausível, na
opinião do ministro.
"Nada, absolutamente nada,
respalda ocultar de envolvido — como é o caso dos reclamantes — dados contidos
em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo à ação penal,
pouco importando eventual sigilo do que documentado", concluiu o
magistrado.
Os empresários são defendidos pelos
advogados Leandro Pachani, João Meirelles, Pedro
Donna e Gabriel Pagliaro, do escritório Leandro Pachani
& João Meirelles Advocacia Criminal.
De acordo com João Meirelles, "a
decisão é de extrema relevância, pois demonstra o compromisso do Supremo
Tribunal Federal com as prerrogativas dos advogados e os direitos fundamentais
dos investigados".
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