Gravidade do crime não é justificativa válida para negar condicional
A gravidade do crime praticado é determinante na pena aplicada, mas não justifica tratamento diferenciado para a progressão de regime ou livramento condicional. Por isso, a negativa desses benefícios só pode ser fundamentada em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado do TRF-1 para o STJ, Olindo Menezes, ao dar provimento a Habeas Corpus em favor de um preso que teve o pedido de liberdade condicional negado por não ter passado pelo regime semiaberto e pela gravidade do crime cometido.
Na decisão revogada, o juízo de piso entendeu que, embora não exista previsão legal expressa que determine ser obrigatória a prévia passagem do sentenciado por regime intermediário antes de ser beneficiado com a liberdade condicional, seria preciso que o detento vivenciasse regime penal menos brando antes de ter acesso ao benefício. Também justificou a negativa pela gravidade do crime cometido. A decisão foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o HC, o desembargador não reconheceu o pedido por entender que a via correta seria o recurso especial. O julgador, contudo, apontou flagrante ilegalidade para anular a decisão de ofício.
"Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse", registrou. O detento foi representado pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira.
HC 733.588
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