Guarda municipal não pode atuar de maneira isolada na investigação de crimes
31 de
maio de 2022, 18h27
As guardas municipais podem atuar em
colaboração com os demais órgãos de segurança pública, desde que no exercício de
suas competências, jamais atuando isoladamente em diligências investigativas
típicas da polícia judiciária.
O entendimento é da 13ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a
ilicitude de provas colhidas em uma ação da guarda civil municipal, com a consequente
absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas.
De acordo com os autos, enquanto
fazia patrulhamento em um suposto ponto de venda de drogas, em um conjunto
habitacional, uma equipe da guarda civil municipal avistou um homem com uma
sacola. Por considerar a atitude suspeita, eles abordaram o rapaz e, com ele,
encontraram porções de maconha, cocaína e crack.
Em primeira instância, o réu havia
sido condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. O TJ-SP,
por sua vez, deu provimento ao recurso da defesa e, por unanimidade, decidiu
pela absolvição do acusado. No voto, o relator, desembargador Marcelo Semer,
discorreu sobre a ilegalidade da ação dos guardas envolvidos no caso.
"É fato incontroverso que
qualquer do povo pode executar uma prisão em flagrante delito, incluindo os
guardas municipais. Entretanto, o que ocorreu no caso não foi um mero
flagrante, mas uma explícita operação de repressão ao tráfico de drogas,
incluindo a entrada nas dependências de conjunto habitacional sem prévio
mandado, a partir de informações não registradas, em atuação que maculou todo o
processo", disse ele.
O magistrado afirmou que, nos termos
do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, as guardas municipais sempre
possuíram competência vinculada à proteção patrimonial municipal e só
poderiam atuar em ações de repressão ao tráfico de drogas em conjunto com
outras forças de segurança pública, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
"No caso, os guardas deliberaram
pela entrada irregular em conjunto habitacional com o objetivo de atuação
repressiva contra o tráfico de drogas a partir de inteligência informal, não se
verificando a situação de flagrante delito do artigo 301 do Código de Processo
Penal. De tal forma, a ilegalidade de tal ação infirmou todas as provas dela
advindas", argumentou Semer.
Dessa forma, prosseguiu o relator,
diante da ausência de prévia e visível situação de flagrante delito que
permitisse a entrada da guarda sem autorização no conjunto habitacional,
"dado que não houve visualização por parte dos guardas de crime sendo
cometido durante sua atuação ordinária, e sim verdadeira diligência
repressiva", a busca pessoal sobre o réu e demais provas dela
derivadas devem ser consideradas nulas, em razão da teoria dos frutos da
árvore envenenada (artigo 157, §1º, CPP).
"No mais, quanto ao mérito,
reconhecida a ilicitude do meio de obtenção de prova (busca e apreensão), bem
como das provas dela derivadas, de rigor a absolvição do réu com relação ao
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, diante da
fragilidade probatória a embasar um decreto condenatório".
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acórdão
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Revista Consultor Jurídico,
31 de maio de 2022, 18h27
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