STJ concede HC como substitutivo de REsp em caso de constrangimento ilegal
1 de junho de 2022, 16h44
O Superior Tribunal de Justiça concedeu uma liminar
em habeas corpus como substitutivo de recurso especial após concluir que um
preso de Presidente Bernardes (SP) estava sofrendo constrangimento
ilegal em vista da coação de seu direito de locomoção. A decisão foi
deferida no último dia 26 de maio.
Na maioria dos casos, STJ não
permite que HC seja utilizado como substitutivo de recurso especial
De acordo com o advogado que defendeu o
homem no processo, João Vitor Barros Martins de Souza, a
decisão é um precedente importante para o Direito Penal.
Isso porque, na maioria dos casos, a Justiça não
permite que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso
especial, como forma de evitar que a medida judicial seja impetrada quando
ainda há pendências de recursos próprios.
No entanto, a jurisprudência recomenda abrir uma
exceção e conceder a ordem de ofício em casos de "flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal", como explicou o relator do caso em
sua decisão, Jesuíno Rissato, que é desembargador convocado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
A decisão reverteu sentença das instâncias
inferiores, que havia negado o pedido de progressão ao regime semiaberto.
"Na grande maioria dos casos a liminar é
indeferida, em razão de confundir-se com o próprio mérito do habeas corpus. No
entanto, em razão da manifesta ilegalidade impugnada no caso, a liminar foi
concedida, tornando-se, assim, um importante precedente, ainda que em fase de
cognição sumária", analisa o advogado Souza.
A solicitação, no entanto, foi negada tanto
pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP) quanto pela 8ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo o advogado do presidiário, os argumentos
defendidos pelas instâncias ordinárias foram inadequados, já que só
levaram em conta a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o homem foi
condenado, a longevidade da pena e uma falta grave cometida por ele em período
longínquo (2009).
Ao recorrer ao STJ, a defesa também apontou que os
julgamentos desconsideram a boa conduta carcerária do preso e que a sua
liberdade de locomoção estava sendo coagida, contrariando a jurisprudência do
colegiado e do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o desembargador Jesuíno Rissato, a
fundamentação das instâncias anteriores para negar o pedido configura
"constrangimento ilegal".
O magistrado afirmou que, no caso, é possível
observar a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar:
a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a iminência de
constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial (periculum in mora).
Com isso, o desembargador suspendeu o acórdão do
TJ-SP e determinou a imediata colocação do homem em regime semiaberto até
o julgamento final do mandando.
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