Forma de esconder drogas em carro prova envolvimento de réu com facção
O modo de operação de um delito, pela
forma elaborada como uma grande quantidade de drogas é escondida dentro de um
veículo, é um indicativo válido de que um suspeito atua com respaldo de
organização criminosa.
Grande quantidade de cocaína foi escondida debaixo do banco do
passageiro pelo réu
macor
Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de afastar a incidência
da minorante de pena do chamado "tráfico privilegiado" a um
homem condenado a dez anos de prisão por tentar entrar no Aeroporto
Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo.
O réu trabalhava no aeroporto. No dia
dos fatos, deixou o local em seu veículo e, na volta, tentou ingressar com a
grande quantidade de droga em uma mala colocada debaixo do banco do passageiro.
O esconderijo foi preparado com esse intuito e se situava em local de difícil
acesso.
Segundo as instâncias ordinárias, o
entorpecente certamente teria como destino um avião. Elas entenderam que o grau
de preparação é compatível com a forma de operar de organizações criminosas
dedicadas ao tráfico internacional.
Apesar de primário e de ter bons
antecedentes, o réu foi condenado. A grande quantidade de drogas levou ao
aumento da pena-base. E o modo como ele cometeu o crime serviu para
afastar a incidência do redutor de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas.
Chamado de "tráfico
privilegiado", ele reduz drasticamente a pena e é destinado aos pequenos
traficantes, ainda não incluídos nas fileiras das organizações criminosas.
Ao STJ, a defesa argumentou que o réu
é meramente "mula do tráfico", contratado para transportar a droga em
troca de valor financeiro, e sustentou que não há elementos no caso que comprovem
sua filiação a organização criminosa
Relator, o ministro Antonio Saldanha
Palheiro explicou que a conclusão de que alguém integra grupo criminoso exige
fundamentação razoável, com a indicação de dados concretos de comprovação
dessas circunstâncias. No caso, ele entendeu que isso foi bem justificado pelas
instâncias ordinárias.
"A minorante não foi concedida
sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante
do entorpecente apreendido mas também pelo modus operandi do
delito", disse. "Sob esse prisma, não vislumbro o alegado
constrangimento ilegal".
HC 719.877
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