Majorante do crime noturno não incide em caso de furto qualificado, decide STJ
25 de
maio de 2022, 18h27
A causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º
do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide
no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).
Voto do
ministro João Otávio de Noronha consolidou a alteração jurisprudencial
Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos, por
unanimidade de votos, na tarde desta quarta-feira (25/5) pela 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça. O enunciado terá observância obrigatória pelas
instâncias ordinárias e representa uma mudança jurisprudencial.
Até essa decisão, os colegiados que julgam temas de
Direito Penal no STJ entendiam que, para a configuração da majorante, bastava
que o furto tivesse sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior
precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime.
Além disso, era irrelevante se as vítimas estavam
dormindo no momento do furto, ou ainda se o delito ocorreu em
estabelecimento comercial ou em via pública, já que a lei não faz qualquer
referência a esses pontos.
A mudança da jurisprudência foi consolidada no
voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que considerou que aumentar a
pena pelo fato de o crime ser cometido à noite gera punições desproporcionais,
uma vez que a punição já é aumentada pela modalidade qualificada do
delito.
Assim, se o fato de o crime ser cometido a noite
trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar esse
fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
Essa novidade confere uma maior discricionariedade
para que o incremento da punição seja proporcional. Se aplicado o parágrafo 1º
do artigo 155 do Código Penal, o aumento previsto é substancial, de um terço da
pena. A votação foi unânime.
REsp 1.888.756
REsp 1.890.981
Nenhum comentário:
Postar um comentário